TJDFT - 0737730-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:01
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LOIVAL DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737730-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOIVAL DE JESUS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de trânsito ID 2200312364.
Intime-se o autor para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado apresentado pelo Banco réu, no prazo de 10 dias.
Feito, encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 22:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:42
Outras decisões
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737730-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S REQUERENTE: JOSE LOIVAL DE JESUS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:55
Outras decisões
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25/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSBT 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737730-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOIVAL DE JESUS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ LOIVAL DE JESUS em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito vinculado ao contrato de nº 859.546.566, sob o argumento de que não firmou referido negócio jurídico; (ii) a restituição em dobro do valor pago mensalmente no período compreendido entre dezembro de 2018 e abril de 2024, pois desembolsou o montante histórico de R$10.508,00; e (iii) a condenação da parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em síntese, alegou que (i) o feito carece de documentação indispensável à propositura da ação, pois a parte requerente teria deixado de apresentar o extrato relativo ao período discutido; (ii) o procedimento é incompatível com o rito do juizado especial cível; (iii) operou-se a prescrição; e (iv) o referido instrumento contratual é existente e válido, pois foi contratado em meio digital com coleta de biometria.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da questão preliminar e da prejudicial do mérito.
I – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL Em que pese a relevância dos argumentos trazidos na contestação, os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação que busca declarar inexistente um débito.
O fundamento do direito não reside nos extratos, e sim na prova da (in)existência de manifestação de vontade do autor quanto à contratação do produto oferecido pelo banco.
Assentadas tais premissas, a documentação que instrui a petição inicial do autor se revela suficiente para demonstrar sua pretensão em juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
II – DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e ao julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso concreto, foram juntadas provas documentais suficientes, sendo desnecessária a produção de prova grafotécnica.
III –DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) A ré alegou prescrição da pretensão de repetição de indébito com base no decurso de prazo de três anos desde a ocorrência dos fatos em 2018.
Contudo, sendo a natureza da demanda de trato sucessivo, considerando se tratar de descontos mensais, a prescrição se renova a cada nova cobrança.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
IV – DO MÉRITO O quadro delineado nos autos revela que o autor é aposentado/pensionista do INSS, sob o benefício NB nº 127.32.901-6.
A parte alega que, ao consultar a situação de seu benefício, foi informado pela referida autarquia que estavam sendo realizados descontos no valor fixo de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por força do contrato de nº 859.546.586, firmado com a ré.
Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício.
Relata que não realizou o referido empréstimo e afirma ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros (estelionatário).
O autor argumenta que os transtornos sofridos configuram dano moral in re ipsa, e, por isso, é presumido.
Em sua defesa, o Banco réu argumenta que não houve qualquer ato ilícito ou abusivo de sua parte que justificasse a indenização por danos morais.
Afirma que todas as suas ações foram pautadas dentro dos limites contratuais, cujo documento alega ser válido, vez que formalizado digitalmente e confirmado por biometria facial do autor, captura de selfie, demonstrando a ciência inequívoca acerca da contratação do empréstimo.
Contudo, examinando detidamente os autos, a instituição financeira carece de razão.
Explico.
Da inexistência de relação jurídica O contrato de empréstimo formalizado à distância, por via telefônica ou meio digital, desacompanhado das tratativas e negociação entre consumidor e o correspondente bancário, não tem o condão de demonstrar a real intenção do consumidor.
Dessa forma, não pode o consumidor arcar com ônus de contratos realizados mediante fraude de terceiros.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. (...) 2 - Contrato de abertura de conta corrente.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O nome da autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de dívida decorrente de contrato bancário, no valor de R$ 328,22.
A requerente informa que não celebrou o contrato que deu origem ao débito inscrito no órgão de proteção ao crédito.
Estabelecida controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a sua existência a prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).
Precedentes (20110110923325APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível). (...) O réu informa que a dívida é decorrente de contrato de abertura de conta corrente com posterior contratação de limite emergencial.
Todavia, não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes.
A despeito de juntar ao processo os documentos utilizados no momento da contratação (ID 41196506 - Pág. 3/4), não é possível concluir que a autora anuiu ao negócio jurídico.
Tais documentos, como a foto da autora e foto de sua identidade, não comprovam a manifestação de vontade, tendo em vista que terceiro estelionatário poderia, facilmente, ter obtido a foto dos documentos e utilizado na contratação do empréstimo.
Caberia ao banco disponibilizar meios seguros para abertura de contas e contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Desse modo, conclui-se que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
Cabível, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico. (...) (Acórdão 1657135, 07044855520228070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento juntado (ID 203444613) não comprova a anuência do autor à celebração do contrato.
O documento não tem assinatura digital e não é possível identificar a manifestação de vontade do consumidor.
A foto e o documento de identidade do autor juntados pelo réu (ID 203444613 - Págs. 5 e 8), sob o fundamento de que foram enviados no momento da contratação, não têm indicação de relação com o contrato em discussão e, tampouco, têm a data em que foram enviados ou a identificação de quem os enviou.
Portanto, o contrato deve ser declarado inexistente, diante da ausência de manifestação de vontade do agente no sentido de contratar, por falta de elemento constitutivo.
Da restituição simples Com efeito, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei, conforme dito alhures, deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, a fraude perpetrada por terceiro configura hipótese de engano justificável e, portanto, gera o dever de restituir na modalidade simples.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. (...) A repetição de valores decorrente de fraude de terceiro deve se dá de forma simples, ante a similitude da situação com o engano justificável, além da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.
Assim, é cabível a reforma da sentença nesse ponto. 8 - Litigância de má-fé.
O fato de o autor pleitear a responsabilidade civil do banco réu, em virtude de falha na prestação do serviço, não caracteriza má-fé.
Sentença que se reforma apenas para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples.
Mantidas as demais disposições. 9 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1600161, 07132772020218070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do dano moral Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o fato de o autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, principalmente no que diz respeito à segurança e a preservação de seus dados pessoais mantidos sob guarda da instituição financeira ré. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de nº 859.546.586; II – CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 10.508,00, na modalidade simples, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
III – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:03
Outras decisões
-
20/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Outras decisões
-
14/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:05
Outras decisões
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:07
Juntada de intimação
-
06/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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