TJDFT - 0739631-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739631-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOUZA E SILVA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: VITORIA SOUZA E SILVA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:26:57.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
14/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739631-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOUZA E SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito e tutela de urgência, proposta por VITORIA SOUZA E SILVA em face de SOONCRED – SOLUÇÕES FINANCEIRAS e BANCO PAN S.A.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 211228697), alega, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista do INSS, sobrevivendo unicamente de seu benefício, encontrando-se incapacitada financeiramente.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.
Narra que, em agosto de 2023, recebeu mensagem via WhatsApp de um representante da SOON CRED – Soluções Financeiras, identificado como Renyton Bonami, informando sobre valores a serem restituídos referentes a um cartão do Banco Santander (o qual alega ter cancelado em razão de outra fraude).
Compareceu ao endereço indicado pelo representante da SOON CRED, onde foi atendida por Renyton, que tirou fotos de seus documentos e informou que receberia 40 parcelas de R$148,00, referentes ao estorno do cancelamento do cartão Santander.
Após dois dias, verificou uma transferência em sua conta no valor de R$3.714,00, proveniente do Banco Pan, acreditando que se tratava do estorno prometido.
Em novembro de 2023, recebeu correspondência do Banco Pan referente a um empréstimo solicitado e realizado o saque em 29/08/2023, percebendo que havia caído em um golpe de empréstimo consignado.
Registrou Boletim de Ocorrência (ID 211228707) para apuração da prática delituosa.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência do débito do contrato RCC nº 777396611-9 e a condenação da SOON CRED e do Banco Pan ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito em dobro.
Aduz a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade objetiva dos réus, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a configuração de dano material e moral, e a presença de vícios de consentimento na contratação.
Requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do contrato.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 211264881).
Não foi possível a citação da empresa SOON CRED, mesmo após a realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas informatizados deste Tribunal, motivo pelo qual foi requerida a desistência da ação em relação a essa ré.
A decisão ID 220195987 homologou a desistência do processo em relação a ré SOON CRED Consultoria e Franquia LTDA.
Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 220367217), arguindo, em síntese, que a contratação é legítima e regular, com produto contratado evidente e inexistência de vício de consentimento.
Que há cláusula contratual expressa e distinção visual entre cartão de crédito e empréstimo.
Aduz que o ônus da prova cabia à parte autora, e que houve transferência de valores para conta de sua titularidade.
Alegou que a procuração apresentada pela autora é genérica, e que há falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de entender como litigância de má fé a atuação da parte autora neste processo.
Defende que o contrato é válido, com assinatura digital e ciência da autora sobre os termos, que o produto "Cartão Benefício Consignado" possui autorização legal e detalhes específicos, sendo a cobrança regular não sendo possível se falar em dívida eterna.
Sustenta que não há defeito na prestação do serviço, e inexiste dano moral.
Requer a manutenção da modalidade pactuada e, em caso de anulação do contrato, a devolução dos valores recebidos pela autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 224721599), refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
PROCURAÇÃO GENÉRICA Preliminarmente o réu Banco Pan S.A. sustenta, em sua contestação, que a procuração apresentada pela autora é genérica.
Essa alegação de que a procuração apresentada pela parte autora é genérica e, portanto, inválida, não merece prosperar.
A procuração (ID 211228722) outorga poderes aos advogados para representarem a autora em juízo, de forma geral, não havendo exigência legal de que a procuração seja específica para cada processo.
Ademais, a procuração confere poderes para "propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão", o que abrange a presente demanda.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou ter buscado a solução do litígio administrativamente, também não se sustenta.
O acesso à Justiça é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas.
Ainda que a tentativa de solução administrativa possa ser vista como um gesto de boa-fé, a sua ausência não impede o exercício do direito de ação, cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão deduzida.
Indeferidas as questões preliminares alegadas e diante do que apresentado, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a fim de evitar a produção de provas desnecessárias ou impertinentes.
Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1.
A ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, consubstanciada na alegação de que a autora foi induzida a erro por um representante da SOON CRED, acreditando que estava contratando um serviço diverso (estorno de valores de cartão cancelado). 2.
A existência de dano material, decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. 3.
A ocorrência de dano moral, em razão da suposta fraude e dos descontos indevidos, que teriam causado angústia, sofrimento e abalo à imagem da autora. 4.
A responsabilidade do Banco Pan S.A. pelos atos praticados pela SOON CRED, na condição de correspondente bancário.
Em análise dos autos, verifico que ambas as partes pugnaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem especificar quais provas pretendem produzir, além de prova testemunhal.
Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373 do Código de Processo Civil), e que as partes não especificaram quais provas pretendem produzir para comprovar suas alegações, entendo que a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes não se mostram necessários, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já existente nos autos.
Assim, indefiro o pedido genérico de produção de provas, por entender que a prova documental já existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência, seja ela técnica, jurídica ou econômica.
No caso em tela, entendo que a hipossuficiência da autora é evidente, tendo em vista a sua condição de pessoa idosa e pensionista do INSS, com baixo grau de instrução, o que a torna vulnerável diante da instituição financeira.
No entanto, a verossimilhança das alegações da autora não restou suficientemente demonstrada, sendo necessária uma análise mais aprofundada das provas documentais para verificar a ocorrência da suposta fraude e a responsabilidade do Banco Pan S.A.
Considerando que todas as provas já foram produzidas, o que torna desnecessária a redistribuição do encargo probatório, deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, após a análise das provas documentais e a formação do convencimento sobre a verossimilhança das alegações da autora.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de VITORIA SOUZA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:35
Deferido o pedido de VITORIA SOUZA E SILVA - CPF: *70.***.*39-53 (AUTOR).
-
03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739631-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOUZA E SILVA REU: BANCO PAN S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA CERTIDÃO Depreende-se dos autos, que o processo tramita no juízo 100% digital e observa a regulamentação de tramitação nos termos da resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Diante da opção do autor pelo juízo 100% digital, devem ser observadas as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de forma a possibilitar que as intimações direcionadas ao réu sejam realizadas por via eletrônica.
Com isso, de ordem, intime-se o autor a informar endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular do réu com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 11:50:37.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
25/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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22/11/2024 09:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 04:07
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739631-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOUZA E SILVA REU: BANCO PAN S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:46 PRISCILA PETRARCA VILELA -
30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739631-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA SOUZA E SILVA REU: BANCO PAN S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A própria autora narra na inicial que descobriu a alegada fraude em novembro de 2023, o que por si só demonstra sua própria falta de urgência em buscar o Poder Judiciário, o que se mostra incompatível com a concessão da tutela provisória.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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