TJDFT - 0731507-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de comprovante
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL SALLES - ESCRITORIO DE ARTE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731507-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA REU: MIGUEL SALLES - ESCRITORIO DE ARTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a necessidade de integração dos CORREIOS no polo passivo, eis que se trata de relação de consumo voltada á pretendida falha do serviço de leilão fornecido pela parte ré (CDC, artigos 2º, 3º, 14 e 20).
Rejeito a ilegitimidade passiva, porquanto a parte ré, na qualidade de prestadora do serviço de leilão, responde em tese pela entrega dos bens arrematados ao arrematante, ora parte autora (CDC, artigos 2º, 3º, 14 e 20).
Rejeito a necessidade de prova pericial, porquanto suficientemente hábeis ao deslinde da causa as provas já juntadas aos autos pelas partes.
MÉRITO: A parte autora (BRUNO CERQUEIRA) pede em face da ré (MIGUEL SALES LTDA): a) entrega dos bens arrematados, via serviço de leilão da parte ré, ou, alternativamente, a devolução do valor pago em dobro; b) indenização moral de R$ 10.000,00.
Entende ter direito aos pedidos, porque arrematou as peças de arte que especifica, todavia tais bens nunca foram entregues, tendo a parte ré tomado indevidamente o seu tempo produtivo.
A parte ré contestou com matéria preliminar e no mérito requereu a improcedência do pedido inicial.
Fundamenta que os bens foram arrematados em 20.04.2022, leilão 25912, e em 28.09.2024, leilão 36086, tendo providenciado a entrega dos bens com o respectivo código de rastreio QE 619 930 809 BR, quanto ao primeiro leilão citado.
O bem do leilão 25912 foi entregue no endereço indicado.
O bem do leilão 36086 retornou com a indicação de que o destinatário havia mudado de endereço.
Houve réplica.
Incontroversamente, a parte autora adquiriu os bens em leilões da parte ré, especificados na inicial e contestação.
Os bens não lhe foram entregues.
Cabia á parte ré entregar os bens arrematados á parte autora.
Tais bens "pereceram" no meio do caminho, pois nunca foram entregues á parte autora.
Perecido o bem objeto da aquisição via leilão perece de igual modo o direito de propriedade do arrematante que sobre tais bens recaem, salvo direito a eventual indenização.
No caso, cabia á parte ré a entrega dos bens leiloados, porquanto presta o serviço de apregoação, arrematação e de zelo pela entrega efetiva dos bens leiloados.
Se eventualmente houve também a responsabilidade dos Correios na falta de diligência necessária á entrega dos bens leiloados, isso não isenta a responsabilidade da parte ré, leiloeira, dada a responsabilidade solidária dos fornecedores por eventual prejuízo ao consumidor, nas relações de consumo.
Nas relações de consumo, todos que deram causa ao prejuízo devem responder solidariamente perante o consumidor, parte vulnerável no mercado de consumo (CDC, artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º).
Na responsabilidade solidária, cabe ação regressiva entre fornecedores, quando um só deles responde integralmente pelo evento danoso.
Eventual cláusula de exclusão de responsabilidade comparece nula de pleno direito (CDC, 51, inciso I).
Daí, deve a parte ré indenizar materialmente a parte autor, mediante a restituição simples dos valores pagos.
Não cabe aqui a dobra prevista na lei consumerista, ante a ausência de seus pressupostos legais (CDC, artigo 42, parágrafo único).
Não cabe aqui a pretensão de indenização moral, porque a resistência da parte ré em aceitar a pretensão da parte autora está fundada em ponderações razoáveis, quanto a ter realizados esforços, porém infrutíferos, á solução do problema enfrentado pelo consumidor.
No caso, a frustração alongada no tempo da parte autora decorrente do não recebimento dos bens adquiridos em leilão da parte ré cingir-se-á ao campo dos dissabores negociais a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL apenas para: 1) CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR Á PARTE AUTORA AS QUANTIAS DE R$ 292,21 E DE R$ 163,00, monetariamente corrigidas pelo índice previsto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, com as alterações da LEI 14.905/24, desde os respectivos desembolsos, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta citação, nos termos dos artigo 406, parágrafo 1º do Código Civil, observadas as regras advindas da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:22
Pedido conhecido em parte e procedente
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15/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MIGUEL SALLES - ESCRITORIO DE ARTE LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL D. ISABEL I A REDENTORA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:22
Deferido o pedido de BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA - CPF: *93.***.*35-98 (AUTOR) e INSTITUTO CULTURAL D. ISABEL I A REDENTORA - CNPJ: 05.***.***/0001-51 (AUTOR).
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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