TJDFT - 0707280-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707280-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REU: SANDRA CASSIA LUZ XAVIER, JUCIEL MELO DE MORAIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em desfavor de SANDRA CASSIA LUZ XAVIER e JUCIEL MELO DE MORAIS.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 154774408) que os réus emitiram nota promissória em seu favor, com vencimento para 28/12/2020, comprometendo-se ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) ao autor, referentes aos pagamentos de contrato de prestação de serviços.
Afirma que os réus não adimpliram integralmente com a dívida na data do vencimento da nota, restando remanescente o débito atualizado de R$ 1.582,75 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em nota promissória e planilha de débitos.
Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento no valor de R$ 1.582,75 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos); (ii) condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 195651770) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 198849647).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 212309728).
Na ocasião, sustentaram que o credor age com abuso de direito, ao argumento de que o autor se vale da nota promissória, uma dívida, como meio especulativo a fim de conseguir o maior lucro possível, pois a demora no ajuizamento da ação é para se valer dos índices de correção aplicados pelo Poder Judiciário, sendo um verdadeiro meio de investimento e acréscimo de seus lucros.
Ao final, pugnaram pela gratuidade de justiça, pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça aos réus (ID. 211231715).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 216302156), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Mérito: A partir da leitura dos autos, constata-se ser inconteste a inadimplência dos réus, restando como controverso tão somente o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque o argumento apresentado pelos réus, que invoca o princípio do “duty to mitigate the loss” como fundamento para limitar a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora a partir da citação, não merece prosperar.
No ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 397 do Código Civil, a mora é caracterizada pelo inadimplemento da obrigação, cabendo ao devedor os encargos financeiros a partir do momento em que a dívida é exigível, ou seja, desde o vencimento do prazo convencionado para pagamento.
Dessa forma, incabível afirmar que o exercício do direito de crédito pelo credor, dentro do prazo prescricional, configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva ou prática abusiva.
Ao contrário, o direito de cobrar a dívida acrescida de juros e correção monetária está previsto em lei e se fundamenta na reparação integral do dano sofrido pelo credor.
Ainda, o argumento de que o credor utilizou a demora para promover a cobrança judicial como forma de auferir “lucros” não tem respaldo legal, pois o ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao credor a obrigação de cobrar seu crédito imediatamente para atenuar prejuízos do devedor.
Em verdade, a limitação temporal da correção monetária e dos juros na forma visada pelos réus implicaria em premiar o devedor pelo não pagamento da dívida e contrariaria a sistemática dos encargos da mora no direito obrigacional brasileiro.
Assim, nada a prover quanto ao requerimento de que a incidência da correção monetária só ocorra a partir do ajuizamento da ação e de que a dos juros de mora se dê somente a partir da citação.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação (28/12/2020 – ID. 195651772), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos réus, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:43
Outras decisões
-
02/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707280-45.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REU: SANDRA CASSIA LUZ XAVIER, JUCIEL MELO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos requeridos, observado o prazo em dobro estabelecido, vez que representados pela Defensoria Pública.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CASSIA LUZ XAVIER - CPF: *11.***.*49-68 (REU), JUCIEL MELO DE MORAIS - CPF: *30.***.*57-71 (REU).
-
16/09/2024 17:07
Outras decisões
-
16/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:37
Outras decisões
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04/06/2024 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA - CPF: *24.***.*04-31 (AUTOR).
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03/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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