TJDFT - 0738916-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica o IMPETRANTE intimado para o pagamento de custas finais no valor de R$ 53,05 (cinquenta e três reais e cinco centavos).
Conforme disposto no artigo 43, §1º, da Portaria GPR 1483, de 23 de outubro de 2013.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
30/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Jesuino Rissato.
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23/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
MSCrim nº 0738916-56.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WESLEY FERNANDES DE ASSIS, representado por advogada regularmente constituída, em que aponta como ato coator decisão (Id 64072708, págs. 295/296) proferida por MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que manteve o dia 01/10/2024 como data para realização de audiência telepresencial de instrução e julgamento do acusado, réu na ação penal nº 0712085-02.2023.8.07.0001, atualmente preso em cumprimento de pena, indeferindo, por conseguinte, o pedido da defesa de designação de audiência em data mais próxima e na modalidade presencial.
Alega o impetrante, com fundamento no art. 400 do CPP (art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado), excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento, argumentando que como “a denúncia de tráfico de entorpecentes contra o Impetrante foi recebida pelo juízo de origem no dia 25/09/2023, isto é, já se passaram quase um ano do recebimento da denúncia e o Impetrante não teve sua audiência de instrução e julgamento realizada, há nítida ofensa ao direito líquido e certo do réu WESLEY de ter sua audiência de instrução e julgamento realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”.
Requer, então, a concessão liminar da ordem, “a fim de designar e realizar a audiência de instrução e julgamento na data mais próxima, em que haja disponibilidade, e na modalidade presencial”.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
Decido.
O caso é de indeferimento da inicial.
Do que se depreende da peça de ingresso, a pretensão do impetrante consiste em alegar excesso de prazo na designação de audiência de instrução e julgamento referente a ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática do crime de tráfico de drogas majorado.
No caso, portanto, o remédio constitucional adequado para a pretensão postulada é o habeas corpus, de competência regimental das Turmas Criminais, não sendo a via eleita adequada.
Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 12.016/09, haja vista a manifesta inadmissibilidade de mandado de segurança no caso.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
18/09/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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16/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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