TJDFT - 0705641-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:11
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:43
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:53
Deferido o pedido de VASCO ROBERTO MARINHO BRAGA - CPF: *59.***.*15-72 (REQUERENTE).
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07/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VASCO ROBERTO MARINHO BRAGA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705641-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VASCO ROBERTO MARINHO BRAGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VASCO ROBERTO MARINHO BRAGA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel, para dois viajantes, para Maragogi no valor de R$ 3.449,04 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Alega que em 23/02/2024 recebeu um e-mail da requerida avisando sobre o cancelamento da viagem, razão pela qual solicitou o reembolso do valor pago.
Afirma que já se passou muito tempo do prazo para ressarcimento, mas até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual, a restituição do dinheiro em dobro e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 205185307).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Pois bem.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II, do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e o pedido de cancelamento.
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que fez o ressarcimento.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Noutro vértice, cabe ressaltar ser improcedente o pedido formulado pelo autor de devolução dos valores em dobro.
Para ser atendido esse pedido é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Ocorre que o mencionado dispositivo legal decorre de pagamento, pelo consumidor, de quantias indevidas, o que não ocorreu no caso em comento, já que o valor pago pelo requerente decorreu de contrato de prestação de serviços, portanto, legal.
Ora, o art. 42, parágrafo único, CDC, tem por base o pagamento de valores não contratados ou cobrados de maneira estranha a qualquer relação jurídica existente entre as partes.
Ademais, não se verificou qualquer má-fé na demora da requerida em devolver à requerente os valores dispensados.
Assim, o simples descumprimento contratual relativo à falta de prestação do serviço não enseja a aplicação da mencionada disposição da lei.
Portanto, ausentes os requisitos previstos no dispositivo de lei acima referido, improcedente o pedido de reembolso do valor pago em dobro.
Logo, os valores deverão ser devolvidos na forma simples.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.449,04 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação (19/06/2024, conforme ID 202444951); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VASCO ROBERTO MARINHO BRAGA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/07/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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