TJDFT - 0715130-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715130-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715130-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, sob o argumento de omissão e obscuridade no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Além do mais, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso por não ter sido abordado na sentença como ficariam as taxas reduzidas dos empréstimos caso fosse cancelado o débito automático e por qual modalidade de pagamento destes empréstimos deve ser adotada; assim como que se encontra obscuro por ter indicado no dispositivo contratos diferentes dos mencionados na inicial.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, quanto ao alegado vício de obscuridade, os contratos nominados no dispositivo estão corretamente indicados e transcritos de acordo com os documentos que instruem a petição juntada no ID. 217034395.
Logo, não há qualquer equívoco na referência aos contratos discriminados no dispositivo da sentença embargada, sendo evidente a correspondência entre o dispositivo e a documentação trazida pela parte autora.
No mais, também não há que se falar em qualquer omissão, dado que o julgado apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo o direito do consumidor, ora autor, ao cancelamento dos descontos automáticos, conforme a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, sem prejuízo às consequências contratuais do inadimplemento que eventualmente venham a ocorrer.
Por sua vez, a nova modalidade de pagamento a ser observada, ou eventual modificação das taxas decorrentes do cancelamento do débito automático, constituem matérias contratuais e administrativas internas do banco, que independem de pronunciamento judicial específico.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE MATOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:18
Outras decisões
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28/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715130-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2025, 19:30:20.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO RODRIGUES DE MATOS - CPF: *86.***.*41-68 (AUTOR).
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08/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715130-53.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MAURICIO RODRIGUES DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial para: 1) juntar aos autos cópia legível do documento de ID. 211496424; 2) esclarecer se obteve resposta da requerida quanto à solicitação administrativa para cancelamento de autorização de todos os descontos automáticos em conta corrente, eis que o referido documento foi recebido pela instituição financeira em 17/09/2024 e conforme disposto no art. 8º da Resolução n.º 4.790/2020 “a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.” No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga cópia do seu contracheque de rendimentos do mês de setembro/2024, pois juntado aos autos somente os referentes aos meses de julho/2024 e agosto/2024.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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