TJDFT - 0714892-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714892-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EDIVANI SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:00
Outras decisões
-
28/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714892-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EDIVANI SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora informa desconhecer o empréstimo consignado contraído em seu nome no dia 25/01/2024.
Requer, então, tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda eventuais descontos em conta ou contracheque e que se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de restrições de créditos.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, embora haja o questionamento do débito por parte do autor, inexistem elementos que demonstrem que a cobrança seja realmente indevida.
Ainda que a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, em razão do risco da atividade, há de se verificar a existência de ato ou omissão juridicamente relevante da empresa ré que tenha relação com o dolo perpetrado pelo suposto fraudador.
No caso, não se verifica tal possibilidade antes da instauração do contraditório, uma vez que não há como aferir, em análise preliminar e superficial, que a fraude decorreu de omissão do requerido na custódia de dados da autora ou de falha dos mecanismos de prevenção interna de fraudes por terceiros.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois o requerido possui capacidade financeira para solver integralmente eventual prejuízo experimentado pela parte autora, caso haja sentença de procedência ao final da instrução processual.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada, pois recolhida as custas iniciais.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2024 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVANI SENA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*16-91 (REQUERENTE).
-
06/10/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714892-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EDIVANI SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o requerente o comprovante de pagamento das custas iniciais, eis que o documento acostado na p. 2 do ID. 212430071 trata-se apenas de um “comprovante de solicitação de transação”.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714892-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: EDIVANI SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel e 2) juntar aos autos cópia do contrato de cédula de crédito bancário cuja invalidade requer, observando que o referido documento pode ser obtido para consulta em tempo real junto ao sítio virtual da instituição financeira, mediante aposição de CPF e dados pessoais; 3) juntar aos autos os extratos da conta bancária em que debitada as parcelas do empréstimo (BANCO BRB, Agência n.º 0053, Conta n.º 053083396-4), referente ao meses de janeiro/2024 a setembro/2024.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0784702-75.2024.8.07.0016
Anastacio Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:39
Processo nº 0705641-74.2024.8.07.0014
Vasco Roberto Marinho Braga
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:38
Processo nº 0738865-45.2024.8.07.0000
Eliane Nunes Leandro
Banco Bradesco SA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:14
Processo nº 0776455-08.2024.8.07.0016
Antonello Monardo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:06
Processo nº 0739133-02.2024.8.07.0000
Kennedy Ribeiro Moura
Fabio Augusto de Medeiros
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:36