TJDFT - 0710461-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710461-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 182566868).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 187134504, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA. 1.
Dispõe o art. 397 do Código Civil que "o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 2.
Nos contratos de utilização de cartão de crédito, uma vez que se trata de obrigação líquida e positiva, a mora do devedor se caracteriza a partir do encerramento do prazo para pagamento de cada fatura. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1855412, 07040981220238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 13.878,24 (treze mil reais e oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação pelo índice IPCA e também acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AUTOR).
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17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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