TJDFT - 0713721-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:21
Outras decisões
-
18/07/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:27
Outras decisões
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27/03/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:08
Outras decisões
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:56
Outras decisões
-
24/01/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713721-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: KENYA LERIANE ROSA FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em análise dos autos verifica-se que não foi juntada documentação demonstrando poderes de representação do outorgante da procuração da parte ré referente à pessoa jurídica ré.
Assim, intime-se a parte ré para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando poderes de representação da pessoa outorgante da referida procuração.
Ademais, recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção, no prazo de 30 (trinta) dias, já observado o disposto no art. 186, CPC.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:59
Outras decisões
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27/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713721-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: KENYA LERIANE ROSA FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, deixo de reconhecer a conexão entre os presentes autos e o Processo nº 0704327-11.2024.8.07.0009, tendo em vista que nas referidas demandas é possível eventualmente a ocorrência de sentenças distintas ante eventuais especificidades de cada quadro clínico que ensejou cada uma das demandas.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a KENYA LERIANE ROSA FERREIRA - CPF: *26.***.*15-23 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 13:31
Outras decisões
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713721-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) REQUERENTE: KENYA LERIANE ROSA FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada a prover quanto à petição de ID. 209397389 apresentada pela ré, haja vista que deve a parte, visando alterar a liminar já concedida, apresentar o recurso processual cabível.
Embora a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, verifico necessidade de melhores esclarecimentos acerca da sua hipossuficiência.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
No mais, esclareça a parte requerente os pedidos apresentados no ID. 210074789, pois a ré já juntou aos autos documento que comprova o cumprimento da liminar deferida (ID. 209399953), inclusive tendo o Hospital Home como unidade hospitalar prestadora do serviço.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 321 e 186 do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 12:33
Mandado devolvido dependência
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26/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 00:49
Deferido o pedido de KENYA LERIANE ROSA FERREIRA - CPF: *26.***.*15-23 (REQUERENTE).
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26/08/2024 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/08/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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