TJDFT - 0714615-18.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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02/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos materiais e morais.
Débitos de IPTU incidentes sobre imóvel alienado ao de cujus.
Ausência de obrigação legal ou contratual da herdeira.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela ré/reconvinte contra a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, que visava a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de reparação por danos materiais e morais, derivados do não pagamento de IPTU.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se a apelada deve ser condenada a ressarcir os valores que teriam sido pagos pela apelante, a título de IPTU incidente sobre imóvel alienado ao falecido marido da apelada, bem como a reparar danos morais decorrentes do não pagamento do tributo.
III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, o imóvel, sobre o qual incidiram os débitos de IPTU que se pretende ver ressarcidos, teria sido alienado ao falecido marido da apelada, e não à esta, que é apenas herdeira do adquirente do imóvel. 3.1.
Não tendo havido transferência do imóvel aos herdeiros do falecido, não há responsabilidade da apelada quanto ao pagamento dos débitos de IPTU. 3.2.
Nesse contexto, inexiste relação obrigacional diretamente estabelecida entre apelante e apelada que imponha o dever de ressarcimento, razão pela qual descabida a condenação da apelada ao pagamento dos valores despendidos pela apelante. 4.
Não evidenciado o dever (legal ou contratual) de arcar com os débitos de IPTU, inexiste o dever de reparação por danos morais, dado que não há como imputar a prática de conduta ilícita à apelada. 4.1.
Ainda que tenha havido a negativação do nome da apelante, em decorrência do não pagamento do IPTU relativo ao imóvel alienado, eventual dano daí derivado não pode ser atribuído à apelada. 5.
Nesse cenário, não se encontram presentes os pressupostos para a condenação pretendida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
21/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de TAISSE VIEIRA MACIEL - CPF: *89.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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