TJDFT - 0710075-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THATIANA MARTINS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710075-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A SENTENÇA Diante da inércia do(a) credor(a), mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THATIANA MARTINS DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:13
Outras decisões
-
23/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710075-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que contratou com os réus uma viagem de ônibus de Porto Alegre a Brasília, com conexão em São Paulo, com saída no dia 28.06.2024, às 7h, previsão de chegada na conexão em 29.06.2024, às 04h15min, e previsão de chegada em Brasília em 29.06.2024, às 22h30min.
Aduziu que a viagem de Porte Alegre a São Paulo atrasou, motivo pelo qual perdeu o ônibus que sairia com destino a Brasília, o que acarretou atraso de cerca de 9h de sua viagem, além de necessidade de gastos de R$ 227,14, referentes à diferença no valor da passagem que recomprou e taxa de remarcação.
Para tanto, pretende a condenação dos réus na referida quantia, além de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, o que também se aplica a passagens terrestres, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico.
Na presente ação, houve apenas venda de passagens, razão pela qual a ré Quero Passagens é parte ilegítima para figurar no polo passivo, possuindo legitimidade para o pedido apenas a ré Nossa Senhora da Penha.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) Acolho a preliminar apenas em relação à ré Quero Passagens. 3.
Da responsabilidade da ré transportadora Em se tratando de contrato de transporte terrestre, uma série de fatores pode atuar para atrasar a viagem dos passageiros.
Ainda que boa parte delas possa se caracterizar como fortuito interno (quebra do ônibus, pneu furado e até mesmo um engarrafamento), não é qualquer atraso que justifica a existência de danos morais.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 1.796-716-MG, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos (situação similar à presente) não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc.
O artigo 16 da Resolução 4282/2014 da ANTT prevê que, a partir de 3 horas de atraso, haverá obrigação do transportador de arcar com alimentação e hospedagem, quando o atraso foi imputável a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
No caso concreto, o atraso foi de 2h45.
Pela regulamentação expressa do transporte terrestre, não estaria a ré obrigada a qualquer providência e, com fundamento na jurisprudência já informada, não se caracterizaria, portanto, dano indenizável.
Observe-se, contudo, que ao permitir que atrasos ocorram, ainda que por força de defeito no veículo, há fortuito interno, o que não constitui escusa idônea a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados pelo atraso, pois há defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o atraso fez com que a autora perdesse sua conexão, ainda que relativa a trecho independente daquele feito pela transportadora, essa tem responsabilidade pelo prejuízo sofrido.
Considero que a responsabilidade pode ser minimizada no sentido de que a autora adquiriu o segundo trecho de sua viagem com uma janela de tempo pequena, pois a previsão de chegada era 4h15 com o segundo ônibus saindo às 6h30.
Qualquer atraso, portanto, poderia impactar na segunda parte da viagem, pois se cuida de situação bastante comum no transporte terrestre, demonstrando certa imprevidência por parte da autora.
Razoável, assim, que o prejuízo seja repartido entre as partes, cabendo 30% à autora e 70% à transportadora, o que significa que essa deverá indenizar 70% dos danos materiais decorrentes da remarcação da passagem do segundo trecho, ou seja, R$ 159,00. 4.
Dos danos morais Consoante Resp. 1.796-716-MG, precedente já citado, a simples existência de atraso de voo, entendimento aplicável também ao transporte terrestre, não é suficiente para acarretar danos morais.
Ao atraso devem ser somados outros fatores, como a perda de um compromisso agendado.
No caso concreto, a autora, além de perder o ônibus para o segundo trecho de sua viagem, somente conseguiu prosseguir cerca de 9 horas depois.
Em tal situação, justifica-se o dano moral.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, em que deve considerar também a imprevidência da autora, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A a pagar à autora: a) R$ 159,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (29.06.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (03.12.2024); b) a título de dano moral, R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Em relação à ré Quero Passagem, extingo a ação, sem apreciação de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THATIANA MARTINS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/12/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 09:43
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:04
Outras decisões
-
14/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO VIACAO PENHA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710075-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIANA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, AUTO VIACAO PENHA LTDA DESPACHO Digam as rés se concordam com a alteração do polo passivo, conforme pleiteado ao ID 211723625.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THATIANA MARTINS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/09/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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