TJDFT - 0714409-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do pró-labore no período descrito na inicial, no montante de R$ 71.929,83.
Incide atualização monetária e juros de mora desde a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:16
Outras decisões
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11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE - CNPJ: 44.***.***/0001-04 (REQUERIDO), PATRICIA ISRAEL DA SILVA NAVES - CPF: *89.***.*65-56 (REQUERENTE)
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25/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:07
Outras decisões
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714409-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ISRAEL DA SILVA NAVES REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2025, 12:05:45.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
05/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714409-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cooperativa (9625) REQUERENTE: PATRICIA ISRAEL DA SILVA NAVES REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/10/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ISRAEL DA SILVA NAVES - CPF: *89.***.*65-56 (REQUERENTE).
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06/10/2024 16:02
Outras decisões
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01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714409-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cooperativa (9625) REQUERENTE: PATRICIA ISRAEL DA SILVA NAVES REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer a divergência do seu nome qualificado na inicial com o sobrenome contido em seus documentos oficiais, eis que na CNH de ID. 209984412 consta "PATRICIA ISRAEL DE RIBEIRO", constando o mesmo nome nos demais documentos.
Caso a alteração do seu sobrenome tenha ocorrido em razão de matrimônio, junte a documentação relacionada.
Por fim, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), pois inservível o documento de ID. 209984415 para fazer prova de que reside nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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