TJDFT - 0713826-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSIAS ANTUNES LEMOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA LEMOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOGADOS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:24
Outras decisões
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28/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713826-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA DA SILVA LEMOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSIAS ANTUNES LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: CICERA DA SILVA LEMOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU, MARCOS INACIO ADVOGADOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de dezembro de 2024, 18:14:27.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
19/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713826-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CICERA DA SILVA LEMOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSIAS ANTUNES LEMOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU, MARCOS INACIO ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ademais, por ser a requerente CÍCERA DA SILVA LEMOS a única herdeira do de cujus JOSIAS ANTUNES LEMOS, à Secretaria, para que retifique a autuação e inclua a requerente CÍCERA como representante do espólio de JOSIAS ANTUNES LEMOS, mantendo-a no polo passivo como requerente, vez que também litiga em nome próprio.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA DA SILVA LEMOS - CPF: *97.***.*36-34 (REQUERENTE), JOSIAS ANTUNES LEMOS - CPF: *29.***.*97-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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15/10/2024 18:50
Outras decisões
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03/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713826-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CICERA DA SILVA LEMOS REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSIAS ANTUNES LEMOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU, MARCOS INACIO ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da análise da petição inicial, verifico que a autora CICERA DA SILVA LEMOS litiga em nome próprio e em conjunto com o Espólio de JOSIAS ANTUNES LEMOS.
Desta forma, promova a parte autora a emenda à petição inicial, juntando aos autos certidão condição de inventariante do espólio autor, caso o inventário já tenha sido iniciado, nos termos do art. 75, VII do CPC.
Na hipótese de não haver inventário, informe se é a única herdeira do falecido, para que, nos termos do mesmo dispositivo legal, possa representar o espólio no presente processo.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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