TJDFT - 0708285-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708285-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: RICARDO DOERING KACOWICZ, PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA, UNIQUE CIRURGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
12/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIQUE CIRURGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO DOERING KACOWICZ em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DOS REIS em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO DOERING KACOWICZ em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DOS REIS em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708285-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: RICARDO DOERING KACOWICZ, PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: RICARDO DOERING KACOWICZ Endereço: SGA/SE Qd. 616 LINEA VITTA CENTRO CLÍNICO, Bloco A, Sala 619 SHCS, Brasília - DF, 70200-760, telefone: 6198314-7771 ou na Rua Dr.
João Clímaco Pereira, 39, telefone 21 981028181, 21 96786-1305 Nome: PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA Endereço: Avenida Sibipiruna, 901, BL 1 B, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 UNIQUE CIRURGIA LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, CNPJ 47.***.***/0001-69, representada por TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS e tem sua sede localizada na Quadra Sgas 616 - Asa Sul, Brasilia - DF, Linea vitta, bloco A sala 229. telefone: (61) 98314-7771.
E-mail: [email protected] Recebo a emenda ID 217428631.
Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica UNIQUE CIRURGIA LTDA.
A fim de se evitar nulidade processual e considerando a nova emenda apresentada, entendo que a empresa PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA deva ser novamente citada.
Assim e a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 18 de novembro de 2024 07:18:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708285-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: RICARDO DOERING KACOWICZ, PRINCSSE CLINICA ESTETICA E BELEZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias (id 212485956).
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709641-52.2017.8.07.0018
Fundacao Getulio Vargas
Pollyanna de Castro Fernandes
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2017 17:56
Processo nº 0717487-76.2024.8.07.0018
Ricardo Fernando Fogaca
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:47
Processo nº 0002600-05.2017.8.07.0009
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
George Pereira Veloso
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 15:16
Processo nº 0714339-84.2024.8.07.0009
Matheus Jonathan Oliveira de Souza
Leica Nunes Batista
Advogado: Matheus Jonathan Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:02
Processo nº 0723756-62.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Murilo Henrique Alves Barbosa
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:53