TJDFT - 0723756-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723756-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MURILO HENRIQUE ALVES BARBOSA, NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO, GUYLHERME IACCINO LOPES REVEL: CLAUDIO GABRIEL FERREIRA PITA DECISÃO Tendo em vista a destruição do aparelho celular apreendido (ID 249294550), pela Delegacia, cuja restituição havia sido determinada em favor de Guilherme Iaccino (ID 236080868), torno sem efeito a destinação do aparelho promovida na sentença de ID 236080868, vez que, à época, este Juízo não havia sido comunicado da destruição do bem.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 245436923.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:11
Outras decisões
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12/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723756-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MURILO HENRIQUE ALVES BARBOSA, NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO, GUYLHERME IACCINO LOPES REVEL: CLAUDIO GABRIEL FERREIRA PITA DECISÃO Tratam estes autos de ação penal sentenciada.
Desta feita, o sentenciado Guylherme Iaccino Lopes, o qual foi absolvido, requer a restituição do iPhone apreendido no item 7 do AAA n° 746/2023, anexando ao feito a nota fiscal que comprova ser o proprietário do bem (ID 245036832).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que o referido objeto foi devolvido à vítima Ronald Gabriel, asseverando que não se opõe à entrega do aparelho descrito no item 6 do AAA n° 746/2023, consoante determinado na sentença proferida (ID 245499875).
Ocorre que foi suscitada dúvida acerca da propriedade dos aparelhos celulares, considerando que, na descrição dos aparelhos celulares dos itens 6 e 7 do AAA n° 746/2023, apenas consta que ambos são da marca Iphone, mas não descrevem o modelo ou IMEI (ID 245975175).
Instado a se manifestar, Guylherme Iaccino Lopes aduziu que o aparelho de sua propriedade é o que consta no item 7 do AAA n° 746/2023, mas, para a identificação precisa dos aparelhos, requer que seja realizada a identificação dos eletrônicos com a expedição de ofício à autoridade policial para que forneça dos números de IMEI atinentes aos dois aparelhos celulares descritos e, após a averiguação, a devolução dos aparelhos aos proprietários respectivos.
DECIDO.
A fim de dirimir a controvérsia, determino o comparecimento, no prazo de 10 (dez) dias, de Guylherme Iaccino Lopes à 21ª Delegacia de Polícia, a fim de verificar o IMEI do celular descrito no item 6 do AAA n° 746/2023.
No caso de o IMEI ser compatível com o que consta da nota fiscal de ID 245036833, restitua-se o referido aparelho a Guylherme Iaccino.
Em caso negativo, intime-se a vítima Ronald Gabriel para comparecer à 21ª Delegacia de Polícia e entregar o aparelho celular que lhe foi restituído, sendo-lhe entregue o eletrônico descrito no item 6 do AAA n° 746/2023.
Na oportunidade, deverá haver a entrega do aparelho descrito no item 07 a Guylherme Iaccino.
Intime-se a autoridade policial da 21ª DP para tome ciência da presente decisão. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:31
Outras decisões
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19/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Outras decisões
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07/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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06/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 02:53
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:20
Expedição de Edital.
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18/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:13
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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08/06/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723756-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: MURILO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CLAUDIO GABRIEL FERREIRA PITA REU: NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO, GUYLHERME IACCINO LOPES Inquérito Policial nº: 1140/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Neuber da Silva Pires, Denzel Giachini Ribeiro, Murilo Henrique Alves Barbosa, Guylherme Iaccino Lopes e Cláudio Gabriel Ferreira Pita, qualificados nos autos, atribuindo aos dois primeiros a prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal, por quatro vezes; e aos três últimos a prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, incisos II e VII, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por quatro vezes.
Para tanto, narra a denúncia (ID 181009636) que : “FATO CRIMINOSO (ROUBO MAJORADO): No dia 27/10/2023, por volta de 23h50min, na Avenida Pau Brasil, Lote 10, próximo ao restaurante “Porks”, em Águas Claras/DF, os denunciados, agindo com consciência, vontade e nítido ânimo de assenhoramento definitivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, coisas alheias móveis1 pertencentes às vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sendo que a ameaça foi também exercida em desfavor da vítima Em segredo de justiça DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima declinadas, os denunciados, compondo um grupo de aproximadamente quinze pessoas, abordaram as vítimas em via pública e, simulando o porte de arma de fogo e ostentando barras de ferro e garrafas quebradas, anunciaram o roubo, ocasião em que um deles disse “passa o celular que aqui é o crime e se vocês esparrarem nós te mata”, subtraindo os bens acima descritos logo em seguida.
Antes do roubo, as vítimas estavam em um bar chamado “Pipa”, nas proximidades do local dos fatos, quando alguns indivíduos sentados noutra mesa, entre os quais o denunciado DENZEL, começaram a provocá-los, razão pela qual decidiram ir para outro estabelecimento, chamado “Quebeck Bar”, sendo que, no trajeto, foram interceptados pelos denunciados, conforme narrado acima.
Acionada, uma equipe da Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e logrou encontrar e prender os criminosos que, na mesma oportunidade, praticavam o tráfico de substâncias entorpecentes.
NEUBER foi localizado no interior de um circo instalado ao lado do “Águas Claras Shopping”, oportunidade em que dispensou o celular de uma das vítimas.
O denunciado MURILO, por sua vez, foi encontrado na posse do celular da vítima Caio Rezende.
Ouvidas em sede policial, as vítimas Rafael Nunes, Ronald Gabriel e Sophia Cavalcante confirmaram que reconheceram os denunciados por fotografia, atestando que todos compunham o grupo que praticou o roubo.
Rafael Nunes ainda identificou o denunciado NEUBER como o responsável pela subtração de seu tênis, ao passo que Ronald Gabriel identificou DENZEL como o responsável pela subtração de seu celular e sua corrente de prata.
ADEQUAÇÃO TÍPICA: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia: (1) NEUBER DA SILVA PIRES e DENZEL GIACHINI RIBEIRO como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por quatro vezes; (2) MURILO HENRIQUE ALVES BARBOSA, GUYLHERME IACCINO LOPES e CLÁUDIO GABRIEL FERREIRA RITA como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II e VII, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por quatro vezes”.
Os acusados foram presos em flagrante delito, porém o tiveram a liberdade provisória concedida pelo juízo da audiência de custódia mediante a imposição de medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 179568818).
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2023 (ID 181014787).
Os acusados Guylherme Iaccino Lopes, Neuber da Silva Pires, Murilo Henrique Alves Barbosa e Cláudio Gabriel Ferreira Pita foram citados pessoalmente (ID 182085597, ID 183402181, ID 184157950 e ID 186879609), tendo apresentado respostas escritas à acusação nos ID’s 185855493, 188677320 e 199515727.
Já o acusado Denzel Giachini Ribeiro foi citado por edital, posto que desconhecido seu endereço atual (ID 192504942).
Contudo, referido acusado deixou transcorrer em branco o prazo para resposta à acusação, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 195672371), o que foi deferido.
Saneado o processo, determinou-se a designação de audiência de instrução processual em relação aos acusados Guylherme Iaccino Lopes, Neuber da Silva Pires, Murilo Henrique Alves Barbosa e Cláudio Gabriel Ferreira Pita, simultaneamente com a produção antecipada de provas relativamente ao corréu Denzel Giachini (ID 199568566).
Sucede que, posteriormente, verificou-se que o acusado Denzel Giachini Ribeiro encontrava-se recluso em relação a outro processo, razão pela qual determinou-se o levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional e a consequente citação pessoal do denunciado (ID 2079662119 e ID 208169689).
Na sequência, aludido acusado (Denzel Giachini) apresentou resposta escrita à acusação sem incursão no mérito (ID 210588726).
Uma vez que não se verificou a presença de hipótese de absolvição sumária do mencionado acusado, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento, conjuntamente com os demais acusados (ID 210699773).
Assim, durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas, Ronald Gabriel Santos Lino, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e as testemunhas comuns, Em segredo de justiça, André Luís Albuquerque e Fábio Henrique Aguieiros Caetano.
Ao final, à exceção de Cláudio Gabriel Ferreira Pita, os réus foram interrogados.
Não tendo Cláudio Gabriel comparecido, foi decretada a sua revelia (ID 221416710 e ID 232275921).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais na mesma assentada, oralmente, requerendo que seja aplicado ao caso a emendatio libelli, de modo que todos acusados sejam condenados pelos crimes que lhe foram imputados na condição de coautores.
Com relação à dosimetria das penas, pugna no sentido de que sejam consideradas as anotações na FAP dos acusados (id 232290379).
A Defesa do réu Guylherme Iaccino Lopes apresentou alegações finais por memoriais no ID 233463096.
No mérito, sustenta que a acusação baseia-se apenas nos depoimentos de vítimas e testemunhas, os quais apresentam contradições, o que levanta dúvida quanto à participação de Guylherme no crime.
Aduz que não foram encontradas provas concretas que liguem o denunciado à subtração dos bens.
Argumenta que o policial Fábio asseverou que foram acionados para apurar uma denúncia de tráfico de drogas, sendo que associação do acusado ao roubo aconteceu depois.
Segundo o relato do policial, as vítimas do roubo reconheceram os autores no local da abordagem.
Já o policial André Luiz demonstrou desconhecimento quanto ao assalto e ao reconhecimento dos autores.
Aponta ainda que o policial Fábio descreveu que um dos autores do roubo tinha o cabelo azul, e que um dos abordados estava no local apenas para comprar loló, o que corrobora a versão de Guylherme no sentido de que estava no local para comprar drogas, e não para praticar roubo.
Destaca que não foi apreendido qualquer objeto proveniente do crime com o denunciado. À vista da fragilidade das provas, requer a absolvição do denunciado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do denunciado Denzel Giachini Ribeiro apresentou alegações finais por memoriais no ID 233483538.
Aduz que a autoria de Denzel, no crime de roubo, é duvidosa.
Isso porque, ao longo da instrução, esta não foi devidamente comprovada, visto que havia quinze autores na empreitada criminosa.
Contudo, o acusado foi detido por suspeita de tráfico de drogas e, por isso, fez parte do grupo de suspeitos detidos pela polícia militar.
Aponta que o policial Fábio destacou que foram chamados para apurar uma denúncia de tráfico de drogas.
Ocorre que Denzel foi preso em outro local, longe do estabelecimento onde se originou a denúncia, o que fragiliza a autoria do crime de roubo.
Argumenta que o referido policial militar não participou da abordagem do denunciado, além de não se recordar se havia pertences com ele.
Assevera que a vítima Caio declarou que o policial tirou a foto e mostrou para as vítimas, não tendo havido reconhecimento em sede policial.
Argui que a vítima Sophia reconheceu duas pessoas e uma de cabelo rosa, enquanto Rafael Nunes informou que o acusado de cabelo azul teria subtraído seus pertences, mas não conseguiria mais reconhecê-lo.
Dessa forma, salienta que não há certeza da participação de Denzel.
Aduz que o reconhecimento efetuado foi ilegal, eis que realizado na modalidade show up, pugnando pela nulidade do reconhecimento realizado.
No mérito, pleiteia a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A Defesa dos réus Neuber da Silva Pires, Murilo Henrique Alves Barbosa e Cláudio Gabriel Ferreira Pita apresentou alegações finais por memoriais no ID 222776925.
No mérito, pleiteia a absolvição pela insuficiência probatória.
Isso porque as vítimas do crime informaram acerca da existência de um arrastão, quando foram subtraídos pertences destas.
Contudo, salienta que foi realizado o reconhecimento dos acusados quando da abordagem policial, por fotografia.
Aponta que os policiais, por sua vez, foram acionados acerca da existência de tráfico de drogas, não tendo presenciado o delito de roubo.
Narra que a autoria delitiva foi firmada pelo reconhecimento pessoal fotográfico, o qual sequer foi formalizado, vez que as vítimas esclareceram que reconheceram os autores por meio de fotografias apresentadas pelos policiais.
Sustenta que, ainda que o reconhecimento tivesse sido formalizado, não seria uma prova segura para a condenação.
Ademais, assevera que não foi demonstrada a exata conduta praticada por cada um dos acusados, tendo o Ministério Público pontuado a participação de cada autor de forma genérica.
Assim, pleiteia a absolvição dos réus nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante atinente à menoridade relativa e da existência de concurso formal próprio de crimes. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 1) Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento dos Réus As Defesas dos acusados Denzel Giachini Ribeiro, Neuber da Silva Pires, Murilo Henrique Alves Barbosa e Cláudio Gabriel Ferreira Pita pleiteiam a declaração de nulidade do reconhecimento dos réus realizado.
A Defesa de Denzel Giachini aduz que os denunciados foram reconhecidos na modalidade show up, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Já as Defesas de Neuber da Silva, Murilo Henrique e Cláudio Gabriel apontam que o reconhecimento sequer foi formalizado nos autos, não tendo o procedimento seguido as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal.
No caso em epígrafe, tenho que é imperiosa a declaração de nulidade do reconhecimento informal realizado pelas vítimas.
Insta salientar que NÃO há consonância sobre a forma como o procedimento foi realizado.
Isso porque a vítima Ronald Gabriel declarou que efetuou o reconhecimento, na Delegacia de Polícia, oportunidade em que, após os ofendidos terem feito a descrição dos autores, o policial teria mostrado algumas fotografias dos suspeitos e aqueles teriam reconhecido.
Já a testemunha Sophia Cavalcante sustentou que, ao solicitarem a ajuda da viatura que estava parada na Estação Águas Claras, os policiais informaram que estavam com alguns indivíduos presos em flagrante, quando pediram para as vítimas reconhecerem-nos.
Na oportunidade, os policiais tiraram foto e mostraram os indivíduos às vítimas, que reconheceram alguns dos agentes.
Nesse mesmo sentido, narrou a vítima Caio Rezende, o qual aduziu que, após solicitarem auxílio da viatura que estava parada, os policiais tiraram fotos dos suspeitos que haviam prendido e mostraram-nas às vítimas, que reconheceram alguns deles.
Por fim, a testemunha policial Fábio Henrique, que participou da abordagem e prisão dos agentes, asseverou que, no momento da abordagem, as vítimas chegaram e reconheceram os autores no local, não tendo tirado fotografias.
Inicialmente, destaque-se que o ato de reconhecimento não foi documentado nos autos.
Ademais, não há consonância sobre como este foi efetivado, se foi por fotografia em sede policial, se foi por fotografia após a prisão dos autores ou se as vítimas estavam no momento da abordagem dos réus e, de pronto, já realizaram o ato.
Em análise à prova produzida nos autos, considerando a segurança no depoimento das testemunhas, perquire-se que é provável que o reconhecimento tenha sido realizado na forma narrada pelas vítimas Sophia e Caio.
Registre-se que esse tipo de divergência é natural, considerando o decurso do tempo, uma vez que o crime foi perpetrado em 2023, sendo hodierno que os pormenores sejam esquecidos.
O fato é que, ainda que o reconhecimento tenha sido realizado na forma narrada por Sophia e Caio, o ato não seguiu as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para que a prova seja minimamente segura.
Deve-se ressaltar que não se trata de mero apego ao formalismo, mas sim uma forma de evitar um reconhecimento falho. É cediço que o reconhecimento de pessoas, ainda quando observa o rito previsto em lei, não é apto a demonstrar a autoria delitiva, quando não corroborado por outras provas.
Isso acontece em razão da fragilidade epistêmica da referida prova, uma vez que há uma tendência natural de as vítimas, de forma inconsciente, por desejarem identificar o autor da infração, procederem ao reconhecimento, ainda quando não têm certeza da autoria delitiva.
Em decorrência disso, é imprescindível que o reconhecimento, para que seja válido, seja realizado na forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Todavia, pelo que fora narrado nos autos, o ato de reconhecimento ocorreu na modalidade show up, que é aquela em que uma pessoa ou uma fotografia, de forma isolada, é mostrada à vítima para o reconhecimento, o que possui o condão de induzir o ofendido a reconhecer a pessoa que lhe é mostrada.
Outrossim, como mencionado em linhas volvidas, insta salientar que o ato sequer foi documentado nos autos, de modo que a referida prova foi realizada de maneira informal.
Impende destacar que não é objetivo deste Juízo tecer algum tipo de crítica ao procedimento policial.
Por óbvio, os agentes tiveram contato, ao mesmo tempo, com os autores e com as vítimas, sendo natural que perguntassem a estas se poderiam reconhecer aqueles, já que queriam esclarecer os fatos.
Contudo, à vista do descumprimento das garantias mínimas preceituadas no artigo 226 do Código de Processo Penal, as quais tornam a prova um pouco mais segura, é imperiosa a declaração de nulidade do reconhecimento efetuado pelas vítimas.
Nesse diapasão, declaro a nulidade do reconhecimento informal realizado pelas vítimas. 2) Do Mérito Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados Neuber da Silva Pires, Denzel Giachini Ribeiro, Murilo Henrique Alves Barbosa, Guylherme Iaccino Lopes e Cláudio Gabriel Ferreira Pita a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de branca.
O processo se encontra formalmente em ordem.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, passo à análise de mérito da imputação.
A materialidade dos delitos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 179567216); pela Ocorrência Policial (ID 179568803); pelo Auto de Apresentação e Apreensão n° 746/2023 (ID 179567229); pelos Termos de Restituição (ID 179567230, ID 179567232 e ID 179567232); pelos Arquivos de Mídia (ID 213829399 a ID 213829505); pela Ocorrência Policial (ID 213829510); pelo Relatório Final (ID 179568847); e pela prova produzida em Juízo.
No tocante à autoria delitiva, esta restou comprovada apenas em relação a alguns dos acusados, conforme será demonstrado em seguida.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Em segredo de justiça disse que (ID 179567216 – Pág. 5): “Na presente data, por volta de 00h, estava no barzinho chamado "PIPA" próximo ao PORKS com os amigos RAFAEL NUNES, CAIO, SOPHIA e RAFAEL MACHADO; QUE havia homens em outra mesa, dentre eles o autuado Denzel, de cabelo vermelho, que começaram a provocar a declarante e os amigos; que, em certo momento, o declarante e os amigos resolveram ir para outro bar, de nome QUEBEC; QUE estavam caminhando rumo ao referido bar quando, ao passar perto do metrô, apareceram uns quinze indivíduos, quase um "arrastão", com barra de ferro, garrafa quebrada e simulando estarem armados e falaram "passa o celular que aqui é o crime e se vocês esparrarem nós te mata".
QUE roubaram os celulares do declarante, de CAIO e de RAFAEL MACHADO, além do tênis e boné de RAFAEL NUNES e uma corrente de prata do declarante; que ligaram para a polícia militar.
QUE os policiais militares chegaram ao local e as vítimas identificaram, por meio de fotografias, os autores dos crimes.
QUE a declarante afirma que os autuados MURILO, GUYLHERME, NEUBER, CLÁUDIO GABRIEL E DENZEL estavam no momento do roubo.
QUE o declarante afirma que o autor DENZEL foi quem pegou o celular do declarante e uma corrente de prata ao colocar algo pontudo na cintura dele; QUE o celular do declarante foi localizado.” Em sede policial, a testemunha Em segredo de justiça declarou que (ID 179567216 – Pág. 6): “Na presente data, por volta de 00h, estava no barzinho chamado "PIPA" próximo ao PORKS com os amigos RAFAEL NUNES, CAIO, RONALD e RAFAEL MACHADO.
QUE havia homens em outra mesa, dentre eles o autuado DENZEL, de cabelo vermelho, que começaram a provocar a declarante e os amigos; QUE em certo momento a declarante e os amigos resolveram ir para outro bar de nome QUEBEC; QUE estavam caminhando rumo ao referido bar quando, ao passar perto do metro, apareceram uns quinze indivíduos, quase um "arrastão", com barra de ferro, garrafa quebrada e simulando estarem armados e falaram "passa o celular que aqui é o crime e se vocês esparrarem nós te mata".
Que roubaram os celulares de CAIO, RONALD e RAFAEL MACHADO, além do tênis e boné de RAFAEL NUNES.
QUE a declarante ligou para a polícia militar.
QUE os policiais militares chegaram ao local e as vítimas identificaram, por meio de fotografias, os autores dos crimes.
QUE a declarante afirma que os autuados MURILO, GUYLHERME, NEUBER, CLÁUDIO GABRIEL E DENZEL estavam no momento do roubo.
QUE não subtraíram os bens da declarante”.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Em segredo de justiça informou que (ID 179567216 – Pág. 4): “Por volta de 00h, estava no barzinho chamado "PIPA" próximo ao PORKS com os amigos SOPHIA, CAIO, e RAFAEL MACHADO.
QUE havia homens em outra mesa, dentre eles o autuado DENZEL, de cabelo vermelho, que começaram a provocar o declarante e os amigos.
QUE em certo momento, o declarante e os amigos resolveram ir para outro bar, de nome QUEBEC.
QUE estavam caminhando rumo ao referido bar quando, ao passar perto do metrô, apareceram uns quinze indivíduos, quase um "arrastão", com barra de ferro, garrafa quebrada e simulando estarem armados e falaram "passa o celular que aqui é o crime e se vocês esparrarem nós te mata".
QUE roubaram os celulares do RONALD, de CAIO e de RAFAEL MACHADO, além do tênis, boné e pochete do declarante e uma corrente de prata do RONALD.
QUE ligaram para a polícia militar.
QUE os policiais militares chegaram ao local e as vítimas identificaram, por meio de fotografias, os autores dos crimes.
QUE a declarante afirma que os autuados MURILO, GUYLHERME, NEUBER, CLAUDIO GABRIEL E DENZEL estavam no momento do roubo.
Que o declarante afirma que o autor NEUBER, de cabelo azul, foi. quem pegou o tênis do declarante.
QUE o tênis e o boné do declarante foram encontrados”.
Na fase extrajudicial, a testemunha policial Fábio Henrique Aguieiros Caetano narrou que (ID 179567216 – Pág. 1): “Na presente data foi acionado vi.a COPOM para atender uma situação de tráfico de drogas de frente ao PORKS na avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF.
QUE ao chegar ao local, o gerente do estabelecimento, Guilherme, disse que cinco autores estariam traficando drogas.
QUE três foram autuados na hora e trazidos para esta Delegacia.
Que dois correram, sendo que um se evadiu e o autuado NEUBER, de cabelo azul, foi alcançado pelos policiais dentro do circo instalado ao lado do Águas Claras Shopping.
Que, antes de fugir, esse de cabelo azul dispensou uma pochete com dois tabletes de maconha, protetor labial da vítima e uma tesoura, e dispensou também um celular que era de uma das vítimas.
Que, quando foi localizado, o do cabelo azul se encontrava com uma barra de ferro.
Que então retomaram para frente do PORKS.
QUE o autuado MURILO, moreno e magro, estava em posse de um celular rosa de propriedade de uma das vítimas.
QUE o autuado GUYLHERME, de cabelo claro, estava com um aparelho iphone mais moderno, o qual inicialmente não tem vítima com ocorrência registrada.
QUE GUYLHERME disse que teria ido comprar "loló" com os demais autores.
QUE com o autuado CLÁUDIO GABRIEL, de tatuagem do tio patins, não foi encontrado nada, mas as vítimas disseram que que ele teria participado do roubo.
QUE posteriormente o autuado DENZEL, de cabelo vermelho, foi localizado por outra equipe da pmdf e foi encontrado com cinco pinos de cocaína e uma das vítimas disse que ele quem teria roubado o celular dela, mas não foi encontrado.
QUE as vítimas viram os autores e cada uma identificou com a teria roubado”.
Os acusados, nos interrogatórios realizados na Delegacia de Polícia, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 179567216 – Págs. 7/11).
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Em segredo de justiça disse que (mídias de ID 221424656, ID 221424658, ID 221424666, ID 221424668 e ID 221424671): “Se recorda dos fatos; que estavam no local chamado Pipa, um bar; que, no Pipa, estavam o declarante, Rafael Machado, Rafael Nunes, Sophia, Caio e Pereira; que estavam todos no bar pipa; que se encontraram uns amigos; que, nesse bar, tinha um indivíduo falando umas coisas para a mesa do declarante e para a amiga deles; que decidiram ir ao Bar Quebec; que, no caminho do Quebec, vieram umas dez pessoas com pedaço de ferro, caco de vidros; que essas dez pessoas eram compostas só de homens; que alguns deles portavam barra de ferro, caco de vidro e outras coisas; que essas pessoas foram agredir as vítimas; que esses indivíduos anunciaram o assalto, mandando passar tênis, os pertences; que teve um briga para entregarem; que essa briga consistiu em uma discussão; que disseram, inicialmente, que não iam entregar os pertences; que pegaram o celular do declarante, do Rafael Machado, do Rafael Nunes, do Caio; que só não levaram o celular de Sophia; que levaram o tênis de Rafael Nunes, uma corrente do declarante; que os acusados não agrediram as vítimas, apenas apontaram os instrumentos e chegaram a empurrá-los; que, depois que os indivíduos pegaram tudo, mandaram as vítimas subirem; que foram ao Quebec; que os indivíduos desceram correndo; que o amigo Pereira, que correu antes do assalto e não chegou a ser abordado, ligou para a polícia e os policiais pegaram os agentes; que depois as vítimas reconheceram os autores; que a polícia demorou para pegar porque eles estavam com drogas; que reconheceu os autores por fotografia; que os policiais mostraram as fotografias depois de as vítimas terem descrito os autores; que mostraram as fotos e perguntaram se aqueles eram os autores; que reconheceu os autores de cabelo rosa de cabelo azul, outro de cor mais preta que o declarante e outros dois branquinhos de cabelo liso; que não se recorda dos nomes deles; que nunca tinha visto esses assaltantes; que acha que assinou apenas o depoimento; que o de cabelo rosa pegou o celular de Rafael Machado; que o de cabelo azul pegou o celular do declarante e do Caio; que apenas o celular do declarante foi restituído e foi encontrado com o autor do crime; que viu as fotos na Delegacia; que mostraram apenas as fotos das pessoas que foram descritas pelas vítimas; que os policiais mostraram as fotos e as vítimas foram confirmando; que teve uma fotografia mostrada que o declarante não reconheceu; que não se recorda de ter assinado um termo de reconhecimento; que os autores do crime de roubo estavam no bar pipa anteriormente, que eram as pessoas que estavam provocando no bar; que eles estavam acompanhados de várias pessoas, mas apenas duas estavam provocando; que a pessoa de cabelo azul chegou por trás do declarante, com uma barra, e mandou as vítimas entregarem as coisas; que outro deles já foi direto com uma garrafada para o Pereira, que saiu correndo e não teve os pertences subtraídos; que dois dos autores tinham o cabelo rosa e azul; que tudo começou por conta deles; que esses dois que estavam discutindo no bar pipa; que, no ato de reconhecimento, os policiais pediram para as vítimas descreverem os autores; que depois da descrição das vítimas, mostraram umas seis ou cinco fotos, tendo as vítimas reconhecido umas quatro pessoas; que chegou a discutir com um dos autores na Delegacia; que já tinha reconhecido os autores antes da discussão; que quando as vítimas foram à delegacia, os policiais já tinham pegado três dos autores, estavam sobrando dois; que três deles já estavam presos; que não viu os presos, apenas ouviu os policiais dizerem que os presos já estavam lá; que os autores foram com as vítimas no carro da polícia para a Delegacia; que as vítimas foram no banco detrás e os autores no camburão; que os policiais pegaram os autores antes de terem contato com as vítimas pessoalmente; que fizeram o reconhecimento na Delegacia de Polícia; que as fotos foram para reconhecer os que ainda estavam soltos; que, salvo engano, os que foram presos não foram os que pegaram as coisas do declarante; que os indivíduos chegaram por trás das vítimas; que o que viu primeiro (Pereira) avisou e correu; que, quando os agentes perceberam que as vítimas tinham visto aqueles chegando, passaram a correr atrás das vítimas; que todos esses dez participaram do crime, abordando para a prática delitiva; que praticamente todos estavam com objetos na mão”.
Em Juízo, a vítima Em segredo de justiça declarou que (mídias de ID 221424672 e ID 221424674): “Estavam no bar My Drinks; que os indivíduos que assaltaram as vítimas depois estavam nesse bar; que no bar estavam o declarante, Rafael Nunes, Ronald, Sophia e Caio Costa; que, antes do dia dos fatos, nunca tinha visto os indivíduos; que, quando Sophia passou pela mesa dos indivíduos, o autor de cabelo rosa falou algo com ela, pedindo para ela ir à mesa deles; que Sophia não deu moral; que esses indivíduos começaram a discutir com Matheus, que estava conversando com o declarante e seus amigos na mesa; que saíram do My Drinks e subiram para o quebec a pé; que, quando olharam para trás, viram umas doze pessoas atrás das vítimas com garrafa, barra de metal, correndo atrás destas; que acabaram assaltando as vítimas; que os assaltantes eram uns onze ou doze; que todos eram homens; que alguns assaltantes estavam sem nada nas mãos, outros estavam com madeira ou barra de ferro; que o que assaltou o declarante estava com uma garrafa de vidro na mão; que levaram o celular do declarante, o tênis e o celular de Rafael Nunes, o celular de Ronald e de Caio; que só não levaram nada da Sophia; que não sabe dizer se alguma das vítimas estava com corrente de ouro; que, depois, os assaltantes saíram correndo; que a Sophia ligou para a polícia; que, uma hora depois, a polícia pegou os envolvidos; que apenas o celular do declarante não foi devolvido; que o assaltante de cabelo rosa foi o último a ser encontrado; que foi na Delegacia; que foi para a Delegacia acompanhado da mãe; que depois a polícia chegou com os autores no camburão; que reconheceu o assaltante pessoalmente; que não viu foto; que reconheceu o indivíduo de dois metros de altura e com cabelo rosa, porque é muito diferenciado; que não lembra se reconheceu outro; que acha que assinou o termo de declaração na Delegacia; que o prejuízo da vítima foi por volta de R$ 1.500,00; que o celular era um Iphone XR; que entregou o celular para o assaltante de cabelo rosa; que o indivíduo colocou o aparelho no bolso; que reconheceu dois assaltantes; que viu os agentes assim que eles saíram da viatura; que estava na parte de fora da delegacia, quando os indivíduos chegaram na viatura; que viu os indivíduos de costas na delegacia; que reconheceu as pessoas de cabelo rosa e roxo; que todos os que estavam na delegacia foram reconhecidos; que, desses dez ou doze assaltantes, praticamente todos abordaram, se ficaram dois ou três só aguardando, foi muito; que não visualizou o rosto dos doze; que tinha iluminação do poste, mas estava à noite; que dava para ver bem”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Em segredo de justiça informou que (mídia de ID 221424676): “É um dos coordenadores vocais do Edifício Le Quartier; que não conhece os acusados; que lembra desse dia; que não viu nada em relação ao roubo; que, no bar, fez uma solicitação à polícia porque estava tendo tráfico de drogas no local; que estava no bar trabalhando; que fez a solicitação para a Polícia Militar por ter visto a prática de tráfico de drogas; que quando chamou a polícia, os indivíduos saíram do local em direção ao metrô; que depois, os indivíduos voltaram e foram abordados pela Polícia Militar; que foi na Delegacia; que até então, não sabia nada em relação ao roubo; que também não viu confusão no bar; que viu mais de quatro pessoas traficando drogas”.
Em Juízo, a testemunha policial André Luís Albuquerque relatou que (mídia de ID 221424677): “O policial condutor foi o sargento Caetano; que lembra por alto; que por rádio informaram o que estava acontecendo no Porks; que um dos que tinha praticado o assalto ou o tráfico, por bater as características, levaram um deles para a Delegacia; que o sargento Caetano foi chamado para a ocorrência de tráfico; que o declarante estava fazendo o patrulhamento normal; que o sargento Caetano passou as características de um dos rapazes que assaltaram; que, fazendo o patrulhamento, localizaram um dos indivíduos porque batiam as características; que levaram esse indivíduo para a delegacia para averiguar; que, quando chegaram na delegacia, o sargento Caetano já estava lá; que assim que chegou na delegacia, o sargento reconheceu que o indivíduo levado pelo declarante era um dos envolvidos; que não se recorda de ter encontrado objeto das vítimas com esse indivíduo; que a descrição física do indivíduo era alto, magro e, salvo engano, com cabelo descolorido, mas não tem certeza”.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Em segredo de justiça narrou que (mídia de ID 232288029): “Não conhecia os acusados; que, antes do assalto, já tinha visto os acusados no bar; que estavam o declarante, Sophia, João Pereira, Rafael Machado, Ronald e Caio; que um desses rapazes começou a mexer com a Sophia; que não gostaram daquilo, então resolveram ir a outro ambiente; que esses caras estavam usando lança-perfume lá; que resolveram ir ao bar quebec; que foram pelo meio dos matos para cortar caminho; que, no caminho entre um bar e outro, os indivíduos apareceram; que quando as vítimas viraram, os assaltantes disseram para as vítimas não correrem; que os assaltantes estavam com uma barra de ferro, pedaço de garrafa; que eles falaram que não iam roubar a Sophia porque era mulher; que os assaltantes mandaram o declarante tirar o tênis; que foi descalço na viatura; que roubaram o celular do Caio, o tênis e documentação do declarante, o celular de Rafael Machado; que João Pereira correu e não foi assaltado; que acha que não levaram nada de Ronald; que eram mais de dez assaltantes; que tinha de dez a quinze pessoas; que depois, os assaltantes desceram e as vítimas foram ao quebec, quando ligaram para a polícia; que entre o assalto e encontro com os assaltantes com a polícia, passou de meia a uma hora; que tiveram contato com a Polícia que estava estacionada na estação de Águas Claras; que foram perguntar aos policiais se tinham alguma notícia dos assaltantes; que o policial já mostrou o documento do declarante perguntando se era ele, tendo o declarante confirmado; que recuperaram alguns pertences; que foram para a Delegacia na viatura; que já viu o tênis quando chegou na viatura; que os indivíduos estavam no camburão já; que a polícia pediu para reconhecer; que reconheceu o assaltante que roubou o declarante, que era o indivíduo de cabelo azul; que os demais reconheceu pelo rosto; que, dentre eles, havia um também de cabelo rosa e outro moreno; que reconheceu quatro ou cinco autores, mas hoje não se recorda mais do rosto deles; que o tênis do declarante estava no pé de um dos rapazes; que o prejuízo ficou em relação ao cartão, que ficou com suspeita de fraude; que os pertences foram recuperados, exceto o celular de Rafael Machado; que não teve violência física, mas o tom deles era ameaçador; que, na delegacia, mostraram as imagens dos rapazes; que mostraram as fotos dos rostos deles; que foram reconhecendo: esse foi o que falou tal coisa, esse fez tal coisa; que todos os que foram reconhecidos participaram do roubo; que estava com uma pochete de lado e um deles disse ‘bora tira a pochete agora’; que tirou e entregou para um; que depois, outro assaltante mandou o declarante tirar o tênis; que tirou o tênis, tendo o declarante entregado; que esse primeiro, que pediu a pochete, não tinha o cabelo colorido; que outros dois tinham o cabelo colorido; que a iluminação era mais ou menos boa; que reconheceu os assaltantes por foto na Delegacia.
Em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça asseverou que (mídia de ID 232290365): “Se recorda do dia dos fatos; que não conhecia os assaltantes antes desse dia; que chegou no bar e os amigos Caio, Rafael Machado, Rafael Nunes, João Pereira e Ronald já estavam lá; que estavam na frente do pipa, mais ou menos; que assim que chegou, passou por um grupo de meninos, sendo que estes começaram a mexer com a declarante, dizendo para a declarante sair da mesa dos amigos e ficar com aqueles; que os amigos da declarante, primeiramente, ficaram tranquilos; que depois de os homens da outra mesa terem insistido, um dos amigos da declarante disse ‘para de mexer com ela, cara, que coisa chata, playboy’; que o cara respondeu assim ‘playboy, você sabe com quem você está mexendo? Aqui é ladrão!’; que ambos começaram a discutir; que, por isso, decidiram sair de lá e ir pro quebec; que no caminho para o quebec, na estradinha de mato, começaram a ouvir um pessoal gritando, dizendo ‘ah, vamos pegar, vamos pegar’; que, quando olharam para trás, tinha uns quinze homens, um bando, correndo atrás da declarante e dos amigos; que alguns estavam com garrafas quebradas, com barras de ferro; que, quando chegaram, os indivíduos mandaram os meninos passarem tudo e diziam ‘bora, passa tudo, aqui é bandido’; que teve um, inclusive, que se lembra bem porque ele estava de cabelo rosa, que disse que, se as vítimas denunciassem, aquele saberia porque era bandido e iria atrás das vítimas; que pouco tempo depois, viram que um dos envolvidos postou uma foto com tornozeleira eletrônica e uma arma de fogo; que viu essa foto no instagram; que mandaram essa foto para a declarante; que contaram a história para outros amigos e informaram o nome, quando souberam na delegacia; que assim que o assalto aconteceu, tinha uma viatura da polícia perto do quebec e avisaram à declarante; que ligou para a polícia porque não levaram o celular da declarante; que depois, o segurança do quebec disse que tinha uma viatura ali perto; que, quando viram a viatura, chegaram perguntando sobre o caso e os policiais informaram que tinham pegado uns caras em flagrante; que os policiais disseram que as vítimas poderiam reconhecê-los; que os policiais então mostraram as fotos para as vítimas, que perceberam que eram exatamente os caras que tinham assaltado; que esse reconhecimento inicial foi com a Polícia Militar, ainda na Estação de Águas Claras; que entre o assalto e o encontro com a PM, que já estava com os rapazes, passou uma hora; que os assaltantes estavam com os objetos subtraídos; que só Rafael Machado não conseguiu recuperar o celular; que quem pegou o celular de Rafael Machado foi o de cabelo rosa e ele tinha conseguido fugir; que o de cabelo rosa só foi encontrado depois, quando as vítimas já estavam na Delegacia de Polícia, mas o celular já tinha sumido; que os demais pertences foram recuperados; que levaram o celular do Caio, do Ronald, do Rafael Nunes e do Rafael Machado; que levaram o tênis de Rafael Nunes, que ficou descalço; que levaram um dos assaltantes exigiu que Caio colocasse a senha do celular; que não levaram nada da declarante; que reconheceu dois rapazes pela feição; que não conseguiu reconhecer todo mundo; que tinham vários que estavam mais na frente e a declarante estava mais atrás; que reconheceu os que pegaram o celular de Caio; que os meninos que reconheceram os demais; que depois foram para a Delegacia junto com os assaltantes; que na Delegacia, viu quando os assaltantes desceram do camburão; que reconheceu na delegacia o menino do cabelo rosa, que chegou depois; que esse de cabelo rosa foi o mais notável porque foi o que começou a mexer com a declarante; que não se recorda bem da feição dos demais porque eles eram parecidos no estilo, não tendo conseguido pegar algo que diferenciasse, mas o de cabelo rosa era marcante; que a fofoca do assalto se espalhou; que aí umas pessoas conheciam eles porque, na delegacia, ficaram sabendo os nomes; que esse pessoal da fofoca achou as postagens e mandou para a declarante perguntando se eles que eram os assaltantes.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Em segredo de justiça sustentou que (mídia de ID 232290366): “Se recorda do dia dos fatos; que, antes dos fatos, nunca tinha visto os assaltantes; que estavam no Pipa de Águas Claras; que estavam o declarante, Ronald, Sophia, João Pereira, Rafael Machado e Rafael Nunes; que tinha uns rapazes ao da mesa do declarante que estavam vendendo drogas; que esses rapazes começaram a mexer com a Sophia; que o João Pereira pediu para os caras pararem de mexer com a Sophia; que então os caras começaram a ser agressivos; que então acharam melhor ir para outro bar, o quebec, para não ter briga; que foram andando pelos matos, quase chegando no quebec; que escutaram uns assovios atrás; que, quando olharam para trás, tinham uns dez caras atrás do declarante e dos amigos com garrafas quebradas, barras de ferro, dentre outros; que iam correr, mas os caras estavam muito perto e abordaram as vítimas; que não teve violência física; que estavam o declarante, a Sophia e o Ronald mais atrás e o restante, na frente; que três caras rodearam o declarante e apontaram uma barra de ferro, quando mandaram o declarante passar o celular; que entregou o celular; que entregaram o celular o declarante, Rafael Nunes, Rafael Machado e Ronald; que João Pereira saiu correndo; que não levaram nada da Sophia porque disseram que ela era mulher; que levaram o tênis do Rafael; que após tomarem os pertences, voltaram pelo mesmo caminho que tinham ido; que ficaram gritando ‘ah, a gente é bandido, num chama a polícia não, senão a gente vai matar vocês’; que foram pro quebec e a Sophia ligou para a Polícia; que um amigo disse que tinha uma viatura parada do lado da estação de águas claras; que foram até lá e os policiais pediram para as vítimas identificarem os autores; que o policial tirou foto deles e mostrou para as vítimas; que reconheceu os rapazes das fotos; que reconheceu todos; que não teve dúvida no reconhecimento; que um deles tinha o cabelo rosa; que os pertences foram restituídos, exceto Rafael Machado que não recuperou o celular; que o indivíduo que tinha roubado Rafael Machado não foi pego na hora pela polícia e, quando foi encontrado, ele já não estava mais na posse do celular; que foi para a Delegacia na mesma viatura onde estavam os indivíduos presos; que tiraram os indivíduos da viatura e não reconheceram mais ninguém porque já tinham reconhecido; que ficaram na Delegacia esperando até 5h00; que isso aconteceu por volta de 1h30 ou 2h00; que depois dos fatos, não teve mais notícia dos assaltantes, exceto uma postagem do assaltante de uma tornozeleira eletrônica e uma arma; que um deles começou a seguir a Sophia e depois de um tempo, viu essa postagem.
Em Juízo, a testemunha Fábio Henrique Aguieiros Caetano declarou que (mídia de ID 232290368): “Se recorda desse roubo; que foram acionados via COPOM para verificar uma ocorrência de tráfico de drogas em um bar situado em Águas Claras; que uma pessoa parou os policiais na rua e informaram a mesma coisa; que, enquanto estavam conversando com essa pessoa, esta apontou para os jovens, que eram aqueles cinco; que fizeram a abordagem deles; que, dos cinco, dois deles empreenderam fuga; que um dos policiais da equipe do declarante correu atrás de um; que conseguiu alcançá-lo perto de um circo do Águas Claras Shopping; que o início da ocorrência era sobre tráfico de drogas e realmente acharam drogas com eles; que foram vistos com eles alguns pertences (telefones); que nem tinham perguntado da procedência dos celulares; que, em seguida, apareceu um grupo de rapazes e uma menina que diziam que tinham sido assaltados e identificaram dois dos três sujeitos que estavam presos, inclusive, um deles estava com um objeto da vítima; que o rapaz que correu, que foi pego no circo, estava com o tênis de uma das vítimas, além de ter dispensado no chão uma pochete com drogas e o celular de uma das vítimas; depois disso, levou quatro homens para a Delegacia; que depois de um tempo, abordaram um rapaz de cabelo vermelho meio rosa, perto de Taguatinga; que com ele, foram encontradas drogas, mas não se lembra se esse cabelo rosa estava com algum pertence das vítimas; que o rapaz que correu estava com uma barra de ferro, que foi pega com ele no circo; que o que fugiu e que estava com uma barra de ferro tinha o cabelo azul; que o de cabelo rosa foi pego depois, já na QS; que os presos falaram que os celulares eram de amigos e depois falaram que tinham comprado numa feira; que foram abordar cinco homens, mas dois correram, os de cabelos azul e rosa; que um dos três que foram abordados era consumidor, tendo ido comprar loló com os outros autores, mas não se recorda o nome dele; que as vítimas, enquanto os policiais estavam fazendo a abordagem dos suspeitos, chegaram e reconheceram todos porque viram a viatura parada e foram pedir ajuda; que passaram a pegar os pertences e identificar ‘esse celular é de quem?’ aí a vítima respondia; que eles foram reconhecidos dessa forma; que as vítimas mencionaram muito os indivíduos de cabelo azul e rosa; que as vítimas não reconheceram o indivíduo que tinha ido comprar loló; que dos cinco, quatro estavam envolvidos, segundo as vítimas”.
Nos interrogatórios realizados em Juízo, os denunciados Neuber da Silva Pires e Denzel Giagini Ribeiro exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (mídias de ID 232290372 e ID 232290373).
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado Guylherme Iaccino Lopes aduziu que (mídia de ID 232290376): “Não conhece os demais acusados; que foi preso com todos eles; que estava com eles porque foi comprar loló que eles vendiam; que esses indivíduos estavam no bar pipa e estavam vendendo lá; que chegou a adquirir a droga; que, no momento da abordagem policial, chegaram as vítimas no local; que não viu o momento que as vítimas apontaram os indivíduos como autores do roubo; que, no momento que as vítimas chegaram, o declarante e os demais abordados estavam deitados no chão; que depois foram colocados na viatura”.
Os réus Murilo Henrique Alves Barbosa e Cláudio Gabriel Ferreira Pita não comparecem à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a revelia destes.
Passo à análise pormenorizada da autoria delitiva. 2.1) Dos Acusados Murilo Henrique Alves Barbosa, Neuber da Silva Pires e Denzel Giachini Ribeiro Em análise à prova produzida em Juízo, verifica-se que restou comprovada a prática de quatro crimes de roubo, em concurso formal, pelos denunciados supracitados.
Compulsando os autos, constata-se que, no dia 28 de outubro de 2023, certo grupo de indivíduos estava num bar, próximo ao Porks, quando passaram a traficar drogas no local.
O empregado do bar, Guilherme, ligou para a polícia, a fim de noticiar os fatos.
Ocorre que, ainda no bar, segundo a testemunha Sophia, um dos indivíduos – o de cabelo rosa, Denzel – começou a pedir para aquela ir à mesa destes e deixar seus amigos.
Após algum tempo de importunação, João Pereira, que estava na mesa com Sophia, pediu para esse indivíduo parar de incomodar Sophia, quando houve uma breve discussão.
A fim de evitar confusão, Sophia, Rafael Machado, Rafael Nunes, João Pereira, Ronald e Caio Rezende decidiram deixar o local e ir ao bar Quebec, que ficava próximo ao lugar onde estavam.
No caminho, quando estavam passando pelo matagal, as vítimas acima mencionadas passaram a ouvir barulhos vindo detrás, os quais, segundo Sophia, consistiram nas palavras “vamos pegar, vamos pegar”.
Quando os ofendidos olharam para trás, viram cerca de dez a quinze homens, armados com barras de ferros e garrafas quebradas, tendo alguns destes anunciado o assalto dizendo: “bora, passa tudo, aqui é bandido”.
Os relatos das vítimas foram uníssonos no sentido de que o autor de cabelo rosa – Denzel – subtraiu o aparelho celular de Rafael Machado.
Já o de cabelo azul – Neuber – subtraiu os celulares de Ronald e Caio Rezende.
A testemunha policial Fábio Henrique declarou que Murilo foi encontrado na posse do celular de uma das vítimas.
Após perpetrarem o roubo, os autores correram e as vítimas foram ao bar Quebec, onde lhes foi informado que havia uma viatura na Estação Águas Claras.
Ao se direcionarem à estação, conversaram com os policiais, os quais salientaram que haviam capturado uns indivíduos suspeitos por tráfico de drogas.
Ao mostrarem as fotos dos agentes, as vítimas reconheceram-nos como sendo autores do crime de roubo, além de terem identificado diversos objetos, que foram encontrados na posse dos autores, como sendo de propriedade daquelas.
Destaque-se o reconhecimento informal efetuado será desconsiderado.
Em que pese exista a prática de dois grupos de crimes, um de tráfico de drogas e outro de roubo majorado, verifica-se que estão ligeiramente relacionados.
Isso porque a vítima Caio Rezende asseverou que, no bar, chegou a visualizar esses indivíduos comercializando drogas no local, motivo pelo qual a polícia já tinha sido acionada pelo segurança.
Ocorre que, após uma discussão havida entre as vítimas e esse outro grupo, aquelas resolveram ir a outro bar e, no caminho, foram interceptadas pelos autores.
No momento da abordagem atinente ao tráfico de drogas, quando a polícia ainda não tinha conhecimento acerca da prática do crime de roubo, foram encontradas cinco pessoas, sendo que algumas delas estavam na posse de substâncias entorpecentes: Murilo Henrique, Cláudio Gabriel, Neuber da Silva, Denzel Giachini e Guylherme Iaccino.
Das cinco pessoas encontradas e abordadas, dois agentes fugiram – Neuber, o de cabelo azul, e Denzel, o de cabelo rosa.
Neuber logo foi encontrado, dispensando uma pochete com tabletes de maconha, uma barra de ferro e o celular de uma das vítimas.
Já Denzel foi alcançado nas imediações de Taguatinga, não sendo encontrado com ele o aparelho subtraído de Rafael Machado.
Não obstante o reconhecimento informal não seja válido, as vítimas foram categóricas ao declarar que um dos autores tinha o cabelo rosa – posteriormente identificado como Denzel – e outro tinha o cabelo azul – Neuber.
Não se trata de reconhecimento pessoal, mas de mera compatibilidade com a descrição física dos autores do crime.
Ora, as vítimas declararam que o acusado de cabelo rosa – Denzel – teria subtraído o celular de Rafael Machado, tendo demorado um pouco a ser encontrado.
Justamente em razão disso, o celular da referida vítima não foi encontrado, já que, na fuga, Denzel livrou-se do objeto.
Já o réu Neuber, descrito pelas vítimas como sendo o autor de cabelo azul, no momento da fuga, dispensou a droga que carregava, o celular de uma das vítimas e uma das armas utilizadas no crime – a barra de ferro.
O denunciado Murilo Henrique, por sua vez, logo após a prática delitiva, foi encontrado com um celular da vítima que havia acabado de sofrer o assalto.
Depreende-se, pois, que, desconsiderado o reconhecimento, que é inidôneo, conclui-se que há provas independentes e suficientes para a condenação.
Isso porque, no momento da abordagem, os autores estavam juntos e havia informações de que estes que estavam comercializando drogas no bar.
Na abordagem, Denzel e Neuber empreenderam fuga.
Murilo Henrique foi encontrado com o celular de uma das vítimas, logo após perpetrarem o crime de roubo.
Neuber foi descrito como o autor de cabelo azul e encontrado dispensando drogas, o celular de uma das vítimas e uma das armas utilizadas no crime de roubo.
Já Denzel estava na companhia dos demais, que foram encontrados na posse dos pertences das vítimas, mas no momento da abordagem, fugiu e conseguiu se livrar da res.
Contudo, consoante as declarações das vítimas, estas descreveram o autor - que proferia ameaças e que subtraiu o celular de Rafael Machado - como sendo o que possuía o cabelo rosa.
Esse autuado de cabelo rosa, que estava na companhia de Neuber e Murilo – os quais, reitere-se, foram encontrados na posse dos pertences das vítimas - correu.
Contudo, o fato de não ter sido encontrado o aparelho eletrônico de Rafael Machado corrobora a autoria descrita pelas vítimas, as quais salientaram que o de cabelo rosa abordou Rafael e, por ter sido encontrado por último, os agentes não lograram êxito em localizar o telefone deste.
Veja-se que a descrição mencionada pelas vítimas torna indubitável a autoria de Denzel, posto que ele estava ao lado dos demais autores, os quais estavam na posse dos pertences das vítimas, e era a pessoa de cabelo rosa que correu da polícia.
Ademais, o celular de Rafael Machado não foi recuperado, exatamente o que havia sido subtraído pelo autor de cabelo rosa, que demorou a ser encontrado.
Nesse diapasão, conclui-se que não há dúvida razoável de que os denunciados Neuber, Denzel e Murilo integraram o bando de dez a quinze homens que abordaram as vítimas e assaltaram-nas.
Impende ressaltar que, pelo que fora narrado pelas vítimas, o núcleo do tipo penal – subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça – foi praticado, essencialmente, por Denzel e Neuber, o que permite atribuir a estes a prática do crime de forma direta.
Conquanto a exordial acusatória descreva que Murilo Henrique atuou como partícipe, tenho que este também é autor da infração, uma vez que integrou o grupo de quinze homens que exerceu a ameaça coletiva em relação aos ofendidos, o que configura a perpetração do núcleo do tipo penal.
Saliente-se que não há óbice ao reconhecimento da autoria delitiva, porquanto não fora efetuada qualquer alteração na descrição fática da inicial acusatória, mas tão somente na adequação típica.
Por outro lado, a defesa de Denzel Giachini pleiteia a absolvição pela nulidade do reconhecimento, além do fato de que este foi localizado longe da prática delitiva e de não ter sido encontrado com ele os pertences das vítimas.
Todos esses aspectos evidenciam a insuficiência probatória, a ensejar a absolvição.
As defesas dos denunciados Neuber e Murilo também ressaltam a nulidade do reconhecimento e, por ausência de provas, requerem a absolvição.
Destaca também que a denúncia descreveu de forma genérica a atuação de cada autor. À exceção da nulidade do reconhecimento dos acusados, as teses aventadas pelas defesas não merecem prosperar.
Conforme esposado exaustivamente nos parágrafos anteriores, ainda que desconsiderado o reconhecimento, há prova independente, idônea e suficiente da prática dos crimes de roubo pelos autores.
Ora, Denzel possuía uma característica muito peculiar, que era o cabelo rosa, sendo que estava na companhia de Murilo e Neuber, os quais portavam os pertences das vítimas.
Estas ressaltaram que o indivíduo de cabelo rosa atuou, de forma predominante no roubo.
Reitere-se que não se trata de reconhecimento, mas de compatibilidade com a descrição física do autor.
Outrossim, Murilo e Neuber, logo após o crime, foram encontrados na posse das res.
Destarte, há prova suficiente para a condenação.
Há de se mencionar, também, que, quando o delito é praticado de forma coletiva – como no caso dos autos, onde há notícia de que havia mais de dez autores – o dever de descrição pormenorizada da conduta de cada réu é abrandado, justamente pela dificuldade de individualizar a conduta de cada um, já que a atuação é em bando.
Todavia, no caso dos autos, constata-se que a exordial acusatória descreveu a conduta dos denunciados de modo satisfatório, a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Noutro giro, devem ser reconhecidas as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal, atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca.
Nesse sentido, compulsando os autos, restou evidenciada a prática da infração por, no mínimo, dez autores.
As vítimas narraram que os agentes chegaram em bando, como se se tratasse de um arrastão, havendo entre dez a quinze homens.
Demonstrada a pluralidade de agentes, deve ser reconhecida a majorante supramencionada.
Também não há qualquer dúvida acerca do emprego de arma branca pelos agentes na perpetração delitiva.
Os ofendidos asseveraram que os autores utilizaram-se de garrafas quebradas e de barras de ferro para ameaçarem aqueles.
Não bastasse o relato das vítimas, o denunciado Neuber foi visto dispensando uma barra de ferro, o que torna indene de dúvida a utilização de arma branca na prática do crime.
Por fim, o delito previsto no artigo 157 do Código Penal tutela o patrimônio, de modo que a quantidade de infrações é regida pelo quantum de patrimônios atingidos.
Na hipótese dos autos, consoante narrado pelas vítimas, o patrimônio de quatro pessoas foi lesado: Rafael Nunes, Rafael Machado, Caio Rezende e Ronald Gabriel.
Os autores não subtraíram os pertences de Sophia, a qual, contudo, estava ao lado das vítimas, sofrendo a ameaça coletiva empregada.
Dessa forma, é imperioso o reconhecimento do concurso formal de crimes, posto que, mediante uma ação, os denunciados perpetraram quatro crimes de roubo consumado.
Nesse caso, há de incidir a fração de 1/4 (um quarto) na majoração da pena, vez que o patamar de aumento é estabelecido com base na quantidade de crimes perpetrados, consoante o entendimento dos Tribunais Superiores. 2.2) Dos Acusados Cláudio Gabriel Ferreira Pita e Guylherme Iaccino Lopes
Por outro lado, pelos elementos carreados aos autos, reputo que não há provas suficientes da participação dos denunciados Cláudio Gabriel e Guylherme Iaccino Lopes nos crimes de roubo.
Isso porque, desconsiderado o reconhecimento informal realizado pelas vítimas no momento dos fatos, o qual não está documentado nos autos e não seguiu as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, o único indício que relaciona os réus ao crime é que, na hora da abordagem policial concernente ao delito de tráfico de drogas, Cláudio e Guylherme estavam na companhia dos demais autores.
Não obstante, há de se destacar que tal elemento não possui o condão de firmar a autoria delitiva.
Nesse sentido, o policial Fábio Henrique chegou a relatar que um dos indivíduos abordados era um mero consumidor de loló, o qual não havia sido reconhecido pelas vítimas, não tendo qualquer participação no delito de roubo.
Contudo, todos os indivíduos abordados foram reconhecidos pelas vítimas, e o suposto consumidor de loló – Guylherme – também o foi, além de ter sido denunciado por tráfico de drogas no bojo da ação penal de n° 0744701-30.2023.8.07.0001, havendo, assim, divergência acerca dos fatos.
Não bastasse isso, os acusados referidos não foram encontrados com quaisquer bens dos ofendidos.
Infere-se, pois, que, desconsiderado o reconhecimento informal das vítimas, há mera suspeita de participação de Cláudio e Guylherme na prática dos crimes de roubo por estarem ao lado dos autores Murilo, Neuber e Denzel, no momento da abordagem policial.
Todavia, a presença de indícios de autoria, conquanto seja suficiente para o oferecimento da denúncia, não é capaz de atingir o standard probatório exigido para a condenação, caso não sejam produzidas provas que transformem os indícios em certeza de autoria delitiva, para além de qualquer dúvida razoável.
Na hipótese em testilha, não é possível considerar que o fato de estarem ao lado dos autores do delito, no momento da abordagem policial, atinge o standard probatório capaz de conduzir à procedência da ação penal.
Isto posto, a absolvição dos réus, quanto aos crime de roubos, é medida que se impõe.
Por fim, os fatos são típicos, e não há causas que excluam a ilicitude.
Os acusados Murilo, Denzel e Neuber são imputáveis, possuíam a potencial consciência da ilicitude do fato e deles era esperada conduta diversa.
Não há qualquer causa que exclua a punibilidade dos acusados, razão pela qual condenação destes é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: a) condenar os acusados Neuber da Silva Pires, Denzel Giachini Ribeiro e Murilo Henrique Alves Barbosa como incursos nas penas do artigo 157, §2°, incisos II e VII, por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal; b) absolver os acusados Guylherme Iaccino Lopes e Cláudio Gabriel Ferreira Pita da imputação consistente na suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal, por quatro vezes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) Do Acusado Neuber da Silva Pires Inicialmente, por não haver nada que diferencie os quatro delitos de roubo, procederei a uma só dosimetria, que será unificada ao final.
Nesse passo, constata-se que a culpabilidade do acusado ultrapassou a reprovabilidade que é ínsita ao tipo penal.
Isso porque perpetrou o crime em concurso de pessoas, em bando.
O acusado é tecnicamente primário.
Nos autos, não há informação acerca da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal incriminador.
As circunstâncias e as consequências do delito também são normais à espécie.
As vítimas não contribuíram para a prática do delito.
Desse modo, valorada a culpabilidade, fixo a pena-base, para cada crime, em 4 (quatro) anos 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante atinente à menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Minorada a pena no patamar de 1/6 (um sexto), estabeleço a reprimenda intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Contudo, a majorante sobejante – concurso de pessoas – foi valorada na circunstância judicial atinente à culpabilidade.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Majorada a pena em 1/3 (um terço), resta estabelecida a reprimenda, para cada crime, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na unificação das penas, considerando que o acusado, mediante uma ação, perpetrou quatro crimes de roubo, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, majoro a reprimenda em 1/4 (um quarto), consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Assim, estabeleço a pena, quanto aos quatro delitos de roubo circunstanciado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Nos termos do disposto artigo 72 do Código Penal, fixo a pena de multa em 52 (cinquenta e dois) dias-multa. À vista do quantum de pena e da primariedade, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Considerando que o crime foi praticado crime mediante grave ameaça e à vista do quantum de pena fixado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal). É incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, dada a reprimenda estabelecida.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Não havendo fatos novos a ensejarem a prisão cautelar, querendo, poderá recorrer em liberdade. 2) Do Acusado Denzel Giachini Ribeiro Inicialmente, por não haver nada que diferencie os quatro delitos de roubo, procederei a uma só dosimetria, que será unificada ao final.
Nesse passo, constata-se que a culpabilidade do acusado ultrapassou a reprovabilidade que é ínsita ao tipo penal.
Isso porque perpetrou o crime em concurso de pessoas, em bando.
O acusado é tecnicamente primário.
Nos autos, não há informação acerca da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal incriminador.
As circunstâncias e as consequências do delito também são normais à espécie.
As vítimas não contribuíram para a prática do delito Desse modo, valorada a culpabilidade, fixo a pena-base, para cada crime, em 4 (quatro) anos 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante atinente à menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Minorada a pena no patamar de 1/6 (um sexto), estabeleço a reprimenda intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Contudo, a majorante sobejante – concurso de pessoas – foi valorada na circunstância judicial atinente à culpabilidade.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Majorada a pena em 1/3 (um terço), resta estabelecida a reprimenda, para cada crime, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na unificação das penas, considerando que o acusado, mediante uma ação, perpetrou quatro crimes de roubo, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, majoro a reprimenda em 1/4 (um quarto), consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Assim, estabeleço a pena, quanto aos quatro delitos de roubo circunstanciado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Nos termos do disposto art -
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:39
Outras decisões
-
14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/04/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:37
Publicado Ata em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:36
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/04/2025 17:36
Outras decisões
-
09/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
18/12/2024 18:58
Outras decisões
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723756-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MURILO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CLAUDIO GABRIEL FERREIRA PITA, NEUBER DA SILVA PIRES, DENZEL GIACHINI RIBEIRO, GUYLHERME IACCINO LOPES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 18 de dezembro de 2024, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo as vítimas e a testemunha Guilherme comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzdiNzBjODgtOWY5My00NzBlLTgzM2YtNTJkYmJiZjcyMWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesas para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
15/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/06/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:25
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:56
em cooperação judiciária
-
09/01/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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