TJDFT - 0733747-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 20:23:14.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
06/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-85.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE, LUZIA DIAS FUNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que inicialmente foi apresentada petição inicial tendo como autora ISABELLA PANTOJA CASEMIRO e como réus CONDOMÍNIO PREMIR LAGO NORTE e LUZIA DIAS FUNE (ID 207347515).
Por meio das decisões de ID 208422032 e ID 211285334, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a autora retificasse os polos ativo e passivo da ação.
A parte autora apresentou EMENDA À INICIAL no ID 217924186, por meio da qual retificou o polo ativo da ação para constar a pessoa jurídica PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como o polo passivo, para que conste tão somente o CONDOMÍNIO PREMIER LAGO NORTE, ou seja, sem incluir a Sra.
LUZIA DIAS FUNE.
A inicial foi recebida por meio da decisão de ID 220186555, sem contudo esclarecer devidamente a exclusão de LUZIA DIAS FUNE do polo passivo, embora tenha permanecido na emenda apenas o CONDOMÍNIO no polo passivo.
Porém, a Secretaria do juízo expediu mandado de citação para as partes requeridas originárias (Condomínio e Luzia), o qual resultou na apresentação das contestações de ID's 225462235 e 225526219, sendo que somente o CONDOMÍNIO PREMIER LAGO NORTE foi indicado no polo passivo da presente ação.
Diante desse fato, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva de LUZIA DIAS FUNE, por não constar da emenda à inicial apresentada no ID 217924186; e, em ato contínuo, b) DETERMINAR à Secretaria do juízo que retifique a autuação, a fim de excluir os dados de LUZIA DIAS FUNE no polo passivo da ação, bem como para que seja desentranhada a contestação de ID 225526219.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:36
Outras decisões
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUZIA DIAS FUNE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733747-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE, LUZIA DIAS FUNE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 07 de março de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
07/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:11
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733747-85.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE, LUZIA DIAS FUNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 210958207 não cumpre integralmente a decisão de ID 208422032, que determinou a emenda da peça de ingresso.
Atente-se o autor para o fato de que no polo passivo da presente demanda foi cadastrada a pessoa jurídica de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, enquanto na emenda apresentada consta como autora a pessoa física de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que o autor emende a inicial, observando-se as considerações acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731942-97.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Aline Simoes Neiva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:31
Processo nº 0777151-44.2024.8.07.0016
Rivanildo Gomes de Araujo
Amanda Firbe da Silva 04834320162
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 20:54
Processo nº 0717467-85.2024.8.07.0018
Camila Sales Brauna Braga
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Cristian Xavier Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:24
Processo nº 0717467-85.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Camila Sales Brauna Braga
Advogado: Cristian Xavier Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:36
Processo nº 0706996-10.2019.8.07.0010
Eduardo Almeida do Nascimento
Clelton Guimaraes Almeida
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 22:09