TJDFT - 0739140-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEMAR DE MEDEIROS FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEMAR DE MEDEIROS FILHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739140-88.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, com assinatura do outorgante compatível com aquela firmada no documento de identidade inserido no ID 210911120 (há alguns traços divergentes nas rubricas em referência).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo acima assinalado, o autor deverá juntar o contrato referente ao cartão de crédito objeto da presente demanda.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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