TJDFT - 0735121-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
14/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 212258500, de acordo com o requerimento de ID n. 212535285.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 06:53:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735121-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:29:09.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
23/09/2024 10:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Deferido o pedido de CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA - CPF: *32.***.*03-20 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:11
Outras decisões
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03/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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