TJDFT - 0702590-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702590-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Após, proceda-se com as pesquisas determinadas.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRONTLINE NUTRITION COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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22/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:53
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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17/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRONTLINE NUTRITION COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:00
Expedição de Edital.
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29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRONTLINE NUTRITION COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702590-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: FRONTLINE NUTRITION COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAYCKON WILLIAN SOARES OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 196114710).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 201133799, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBJETO.
CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO NEGOCIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO.
INICIAL.
APARELHAMENTO.
RÉ.
CITAÇÃO PESSOAL.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO OU FORMULAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
QUALIFICAÇÃO.
EFEITOS.
IRRADIAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FATOS INCONTROVERSOS.
PEDIDO INJUNTIVO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO APARELHADA COM NOTA FISCAL DE VENDA DOS PRODUTOS, ACOMPANHADA DOS BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO.
PAGAMENTO.
IMPERATIVO LEGAL.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO.
ELISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ARTS. 373, II, e 702, §3º). ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÕES DE QUESTÕES DE FATO NO APELO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELOS EFEITOS INERENTES À REVELIA E À PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO À QUANTIA COBRADA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Apresentada nota fiscal de venda acompanhada do correlato comprovante de entrega dos produtos nela individualizados, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-os de origem material subjacente e de liquidez e certeza, os documentos se qualificam como aptos a aparelharem a formulação de pretensão de cobrança sob o procedimento monitório pelo vendedor, viabilizando a perseguição da satisfação das obrigações deles originárias através desta lide de cognição especial (CPC, art. 700, §2º). 2.
Aperfeiçoada a citação com as cautelas e advertências de lei, a inércia da parte ré implica a qualificação da revelia, com os efeitos, em se tratando de relação jurídica que encarta direitos disponíveis, que lhe são inerentes, obstando que, reconhecendo o vínculo que enlaça os litigantes, consubstanciado no fornecimento de produtos e mercadorias, e sua mora, subsista vício passível de legitimar que os prazos para defesa ou instauração de incidente de falsidade sejam reprisados, pois acobertados pela preclusão, e, ostentando natureza peremptória, são impassíveis de repetição. 3.
Os efeitos inerentes à revelia e à contumácia proveniente da ausência de contestação ou embargos monitórios quanto aos fatos afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 4.
Aparelhada a pretensão injuntiva com nota fiscal de venda, acompanhada do comprovante de entrega dos produtos nela individualizados e do demonstrativo do débito decorrente do relacionamento obrigacional estabelecido entre as partes, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado à ré resta-lhe transmitido, ensejando que, dele não se safando, cingindo-se a alinhar argumentos desguarnecidos de lastro material e a destempo, o apelo que interpusera deve ser rejeitado com a consequente corroboração da constituição do título executivo judicial, inclusive porque, deixando em aberto as obrigações geradas, sujeita-se aos efeitos da mora. 5.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1808264, 07115021720238070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 153991640), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 23:00:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FRONTLINE NUTRITION COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:32
Desentranhado o documento
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22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 21:33
Recebidos os autos
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09/04/2023 21:33
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
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29/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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