TJDFT - 0718442-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0718442-89.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, JOSE DE ARIMATE SILVA SOBREIRA, MARIA LUZINETE SILVA SOBREIRA, MARIA DO CARMO SILVA SOBREIRA REQUERIDO: JOAO DEMOSTENES SOBREIRA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0718442-89.2023.8.07.0003, ajuizada por DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO DEMOSTENES SOBREIRA (CPF: *52.***.*58-53), por ser portador incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA (CPF: *23.***.*14-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024, 18:09:04.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
18/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO DEMOSTENES SOBREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0718442-89.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, JOSE DE ARIMATE SILVA SOBREIRA, MARIA LUZINETE SILVA SOBREIRA, MARIA DO CARMO SILVA SOBREIRA REQUERIDO: JOAO DEMOSTENES SOBREIRA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0718442-89.2023.8.07.0003, ajuizada por DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO DEMOSTENES SOBREIRA (CPF: *52.***.*58-53), por ser portador incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA (CPF: *23.***.*14-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024, 18:09:04.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
06/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0718442-89.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, JOSE DE ARIMATE SILVA SOBREIRA, MARIA LUZINETE SILVA SOBREIRA, MARIA DO CARMO SILVA SOBREIRA REQUERIDO: JOAO DEMOSTENES SOBREIRA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0718442-89.2023.8.07.0003, ajuizada por DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO DEMOSTENES SOBREIRA (CPF: *52.***.*58-53), por ser portador incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA (CPF: *23.***.*14-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024, 18:09:04.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de representação
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26/02/2024 07:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/02/2024 07:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718442-89.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, JOSE DE ARIMATE SILVA SOBREIRA, MARIA LUZINETE SILVA SOBREIRA, MARIA DO CARMO SILVA SOBREIRA REQUERIDO: JOAO DEMOSTENES SOBREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de JOÃO DEMOSTENES SOBREIRA.
Alegou que é filho do requerido, o qual conta 73 anos de idade e, conforme relatório médico em anexo, em 2013 "foi diagnosticado com síndrome demencial fase grave (demência vascular) CDR 3, secundária a AVC cerebral e vários AVCs talâmicos, com sequelas motoras e cognitivas (CID I63 / F01.8)"; atualmente, o requerido "só fica de pé por poucos instantes amparando bilateralmente com quedas, deambula com auxílio de duas pessoas, incontinente urinário em uso de fralda 24h, come sozinho, necessita de auxílio para banho, se vestir, deambular, auxílio para higiene pessoal.
Tal doença tem caráter crônico, progressivo e inexorável, cursa com prejuízo de autonomia e independência"; o interditando é aposentado desde 2005, auferindo R$ 3.944,99 brutos ao mês, e possui um imóvel; a esposa do requerido e os demais filhos, mãe e irmãos do autor, concordam com a interdição e a nomeação de DEIDMAR DEMOSTENES como curador; que o autor é filho do interditando e aufere R$ 5.081,41 brutos mensais; necessita da curatela para administrar os benefícios do pai e representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas, inclusive de saúde.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição plena e nomeando-se o autor curador provisório do requerido; a citação do interditando e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição e a nomeação do autora como curador do requerido.
Instruíram a inicial, emendada em ID 164899294, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 167230268 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 168564389.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 171780900).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 184277098.
As partes deram-se por cientes do laudo (ID 184528037 e ID 184705809).
Parecer final do Ministério Público em ID 184789184. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições mínimas de manifestar validamente a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, estar presente em repartições públicas e exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de síndrome demencial em fase grave, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do laudo firmado por médico da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal em 17/03/2023 que o requerido, 72 anos, "faz acompanhamento no serviço de geriatria de Ceilândia desde 2013 com diagnóstico de Síndrome Demencial fase grave (Demência Vascular) CDR3, secundária AVC cerebral em 2003 e a vários AVC talâmicos, com sequela motora e cognitiva.
Atualmente só fica em pé por poucos instantes amparado bilateralmente com quedas, deambula com auxílio de 2 pessoas, incontinente urinário em uso de fralda 24h, come sozinho, necessita de auxílio para banho, se vestir, deambular, auxílio para higiene pessoal.
Tal doença tem caráter crônico, progressivo e inexorável, cursa com prejuízo de autonomia e independência, cursa alienação mental (paciente com síndrome demencial, logo o paciente não é consciente, não é orientado). cid 10 i63 f01.8" (ID 161940890).
Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que: "Na oportunidade, presente no referido endereço, fiz a verificação do estado de saúde física e mental da parte Requerida.
Inicialmente, observei que JOAO DEMOSTENES SOBREIRA não consegue se locomover de um espaço para outro sozinho, consegue movimentar-se de forma bem limitada, porém, sem condições de levantar-se ou deitar-se sozinho, sendo necessário permanecer a maior parte do tempo sentado ou deitado, dependendo exclusivamente de sua esposa, Maria do Carmo Silva Sobreira, e de sua nora, Luciana Tavares, para realizar atividades básicas e rotineiras de higiene, de limpeza e de alimentação, além de fazer uso permanente de fraldas geriátricas.
Por oportuno, ressalto, ainda, que foi possível averiguar que JOAO DEMOSTENES SOBREIRA reside apenas com a esposa, sendo que a senhora Luciana ajuda nos cuidados do Requerido durante o dia.
Na ocasião, esta Oficiala de Justiça perguntou ao Interditando questões do cotidiano, por exemplo, se ele sabia quem era o Presidente da República, o dia da semana em que estávamos, a quantidade filhos e de netos, CPF, idade e data de nascimento.
Contudo, JOAO DEMOSTENES SOBREIRA não prestou respostas condizentes com a realidade no tempo e no espaço.
Esclareço que, durante a diligência, foi possível observar que o Citando aparentemente não mantém a capacidade de discernimento preservada, visto que JOAO DEMOSTENES SOBREIRA não conseguiu concatenar as ideias de maneira lógica, bem como não se expressou de maneira clara e objetiva durante a tentativa de diálogo com esta Oficiala de Justiça.
Assim, apesar de esta Oficiala de Justiça não possuir a expertise técnica, observou-se, de plano, comprometimento físico e mental do interditando, pois este não foi capaz de responder perguntas simples do cotidiano.. (...).” (ID 168564389).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu que, em razão de "síndrome demencial vascular não especificada (CID-1: F 01.9)", o requerido "é portador de quadro demencial grave, que determina: 1) a necessidade da ajuda de terceiros para a execução de atividades cotidianas; 2) necessidade de monitoramento para resguardar a segurança e a integridade física; 3) totalmente dependente para gerenciamento e administração de medicamentos; 4) Incapaz para administração financeira/negocial.
Constatou-se decaimento das funções cognitivas com repercussão nos aspectos afetivos-volitivos.
Dito isto, conclui-se que o curatelando é portador de enfermidade mental que retira o adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil", apresentando-se as seguintes respostas aos quesitos formulados (ID 184277098): “1.
O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, qualificar a deficiência.
Sim.
Deficiência cognitiva.
Diagnóstico de Demência Vascular não especificada (CID-10: F01.9). 2.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique.
Permanente e progressiva. 3.
O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique.
Sim.
Enfermidade neurodegenerativa, especificamente Demência Vascular. 4.
Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Os principais impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando incluem perda significativa da memória, desorientação no tempo e no espaço, anosognosia (falta de consciência da própria enfermidade), perda da capacidade de julgamento e disfunção executiva. 5.
O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Devido ao comprometimento cognitivo (memória, orientação, capacidade de julgamento, entre outros ...), e à progressão da doença, o periciando tem muita dificuldade para interagir com seus familiares e apresenta importantes limitações na interação social. 6.
Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? Apresenta limitações significativas no desempenho de atividades relacionadas ao autocuidado e à preservação de sua saúde, como se alimentar, hidratar-se, lembrar-se de tomar medicamentos, necessidade de terceiros para a adequada higiene pessoal, entre outros. 7.
Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? Incapaz de realizar atividades instrumentais, como administração financeira e compras, e também de exercer atividade laborativa. 8.
O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. 9.
Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não. 10.
O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
Não. 11.
O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não. 12.
A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 13.
Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. 14.
Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não. 15.
O perito é capaz de determinar quando o periciando se tornou incapaz? Explicar em caso positivo os motivos e a data.
Não há elementos médico/periciais suficientes para responder tal quesito.” Assim, na hipótese, não conseguindo o requerido exprimir validamente, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que o requerente é filho do interditando e conta com anuência expressa dos outros dois filhos e esposa deste quanto à interdição e sua nomeação como curador, estando, portanto, legitimado a articular o pedido e a exercer a curatela de seu pai.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO DEMOSTENES SOBREIRA, nomeando-lhe como curadora seu filho, DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua aposentadoria, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao curador, ora nomeado de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis do interditado sem prévia autorização judicial; b) não poderá contrair empréstimos em nome do requerido, seja mediante desconto em folha, seja em instituições financeiras e congêneres e caixas eletrônicos, sem prévia autorização judicial; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Imponho ao curador o dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, até o dia 10 de fevereiro dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Ainda, expeça-se ofício para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel localizado na QNN 24, Conjunto C, Lote 42, Ceilândia, objeto da matrícula 21.461 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 164902895), a teor e para os fins previstos na Lei de Registro Públicos.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pedido.
De todo modo, defiro ao requerido, ainda, a gratuidade de justiça, já concedida previamente ao autor.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO CURADOR: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2024 20:17:55.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
15/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/02/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718442-89.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA, JOSE DE ARIMATE SILVA SOBREIRA, MARIA LUZINETE SILVA SOBREIRA, MARIA DO CARMO SILVA SOBREIRA REQUERIDO: JOAO DEMOSTENES SOBREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 20:04:44.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
22/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
10/01/2024 09:47
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/09/2023 00:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 00:03
Outras decisões
-
14/09/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Decorrido prazo de JOAO DEMOSTENES SOBREIRA - CPF: *52.***.*58-53 (REQUERIDO) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO - JOAO DEMOSTENES SOBREIRA (CPF: *52.***.*58-53) em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVA SOBREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
(...) Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 166210446 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, o Sr.
DEIDMAR DEMOSTENES DA SILVASOBREIRA como curador de seu genitor, J.
D.
S., autorizando-o: a) a representar o interditando junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor da cota parte do imóvel pertencente ao interditando; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a). (...) -
02/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/07/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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