TJDFT - 0722356-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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23/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PAIVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
De qualquer forma, visando afastar qualquer dúvida e evitar eventuais arguições de irregularidades, ACOLHO os embargos declaratórios e registro e republico, nesta data, a íntegra da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a parte requerida na obrigação de não fazer, consistente a se abster de utilizar, divulgar ou publicar a imagem e o nome da Requerente em qualquer meio de comunicação, para qualquer finalidade, sob pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por utilização indevida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, a parte requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de não fazer que lhes é imposta (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/11/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE GOMES PORTO em 25/09/2024 12:38.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTETICA LOVERS STORE LTDA em 25/09/2024 10:48.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:19
Juntada de diligência
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24/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722356-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA PAIVA REQUERIDO: ESTETICA LOVERS STORE LTDA, RICARDO HENRIQUE GOMES PORTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO De início, registro que a parte autora, no momento da distribuição dos autos, não realizou a inclusão de pedido de liminar, razão pela faço isso neste momento.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória consiste em determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar, divulgar ou publicar imagem da parte requerente no instagram @riccoporto.
Pois bem.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações, pois apresenta prints do instagam (id 211841358), vídeo (id 211841361), bem como termo que revoga a autorização de cessão de direitos de uso da imagem (id 211841382).
Diante desse contexto, reputo que, em sede de cognição sumária, há elementos nos autos que autorizam a pretensão da autora deduzida em sede de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes requeridas retirem a publicação vinculada à parte autora do instagram @riccoporto, no prazo de 24 horas contados da intimação da presente decisão, bem como se abstenham de utilizar, divulgar ou publicar imagem em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de atraso na retirada das imagens, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada nova imagem ou vídeo da autora que for postado após a intimação da presente decisão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 20 de setembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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