TJDFT - 0738950-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738950-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Paulo Henrique Freire Alves e Drogaria e Distribuidora de Medicamentos Decisão Ltda deduziram embargos à execução em face de Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda.
Os presentes embargos à execução foram distribuídos em 11/09/2024, sob o número 0738950-28.2024.8.07.0001, vinculados à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0748901-80.2023.8.07.0001.
A controvérsia teve origem em contrato de locação de imóvel comercial situado em Águas Lindas de Goiás/GO, firmado entre as partes com vigência inicialmente prevista de 24/07/2023 a 23/07/2028.
O contrato foi rescindido antecipadamente em 24/01/2024, sob alegação de dificuldades enfrentadas pelo embargante.
Após a rescisão, o embargado ajuizou execução de título extrajudicial com fundamento no inadimplemento de obrigações locatícias, notadamente débitos de aluguéis e aplicação de multa contratual.
O embargante alega que o valor cobrado na execução — R$ 168.992,01 — representa excesso de execução, uma vez que abrange multa contratual desproporcional e incide em bis in idem ao acumular multa moratória e multa compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Na petição inicial dos embargos (ID 210786492), o embargante aduz, inicialmente, a tempestividade dos embargos, considerando que a citação foi realizada em 21/08/2024, conforme certidão de oficial de justiça (ID 210788516), e que o protocolo dos embargos ocorreu em 11/09/2024.
Preliminarmente, sustenta a incompetência relativa do juízo de Brasília-DF, com base na cláusula contratual que elege foro diverso daquele em que se encontra situado o imóvel locado, defendendo a nulidade da cláusula décima do contrato, por considerá-la abusiva e sem conexão com o local da obrigação ou domicílio das partes, propondo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Planaltina/GO.
Nos fundamentos jurídicos, o embargante sustenta que a multa contratual fixada em cinco vezes o valor do aluguel (R$ 90.000,00) é excessiva e desproporcional, especialmente considerando o curto período de permanência no imóvel (seis meses).
Invoca o art. 413 do Código Civil para pleitear a redução equitativa da penalidade, citando precedentes jurisprudenciais do TJDFT nesse sentido.
Argumenta, ainda, que a cumulação da multa moratória de 10% com a multa compensatória contratual configura bis in idem, sendo ambas decorrentes do inadimplemento da mesma obrigação contratual.
Com base em jurisprudência do STJ e do TJDFT, requer a exclusão da multa compensatória e o reconhecimento do excesso à execução, atualizando os valores devidos para R$ 86.410,02, em contraposição ao valor cobrado na inicial da execução.
Ao final, requer: a concessão da gratuidade de justiça; o recebimento dos embargos como tempestivos; a intimação do embargado para responder aos embargos; o acolhimento da preliminar de incompetência relativa; a redução da multa contratual com base no art. 413 do Código Civil; a exclusão da multa compensatória por força do princípio do non bis in idem; o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 82.581,99; e o deferimento da produção de provas.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procurações (IDs 210788495 e 210788496), CNH do sócio Paulo Henrique Freire Alves (ID 210788516), contrato social (ID 210788534), cópia da inicial da execução (ID 210788497), emenda à inicial (ID 210788512), título extrajudicial (ID 210788511), decisão inicial da execução (ID 210788513), mandado e certidão de citação (IDs 210788514 e 210788515).
A decisão de recebimento dos embargos foi proferida sob o ID 214092195.
O pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos foi indeferido.
A impugnação aos embargos foi apresentada pela parte embargada sob o ID 217245294.
O embargado, Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda., sustenta que o contrato foi livremente pactuado pelas partes, com cláusulas claras e expressas quanto às consequências do inadimplemento.
Alega que a cláusula penal estabelecida em cinco vezes o valor do aluguel se justifica diante da necessidade de garantir a estabilidade contratual e a previsibilidade das obrigações.
Argumenta que a cláusula de eleição de foro tem validade jurídica, pois está prevista expressamente no contrato, e que não cabe ao embargante alegar sua abusividade, pois aceitou livremente a avença.
Rebate os fundamentos da impugnação quanto ao bis in idem, sustentando que as multas moratória e compensatória possuem fatos geradores distintos: a primeira decorre do atraso no pagamento, e a segunda da rescisão contratual antecipada.
Por fim, requer a improcedência dos embargos, com a consequente manutenção da execução no valor originariamente proposto.
A impugnação foi acompanhada de comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa embargada (ID 217249146) e demais documentos diversos (IDs 217249151, 217249152 e 217249153).
A parte embargante apresentou réplica à impugnação, sob o ID 221120711.
Na referida manifestação, reiterou os fundamentos anteriormente expostos na petição inicial dos embargos, impugnando os argumentos da parte embargada quanto à validade da cláusula penal e reafirmando a alegação de excesso à execução e aplicação do princípio do non bis in idem.
Foi realizada audiência, conforme ata lançada sob o ID 229504654.
Na ocasião, as partes compareceram, porém não obtiveram êxito em firmar acordo. É o relatório.
Decido.
Não se aplica o CDC ao caso concreto, tanto porque a relação de locação é regida por diploma próprio (Lei do Inquilinato) como porque a locação objeto da lide é comercial, não podendo os embargantes serem considerados como destinatários finais de qualquer produto ou serviço prestado pela embargada.
Nesse giro, não haveria falar em incompetência territorial, máxime a eleição do foro no contrato de locação estar em consonância com o art. 58, II, da Lei do Inquilinato, que autoriza a eleição de foro diverso da situação do imóvel.
Ocorre, porém, que a faculdade legal de eleição de foro não pode ser exercida de forma abusiva, isto é, mediante escolha aleatória de jurisdição.
Conforme indica a norma do art. 63, §5º, do CPC; o foro de eleição não pode divergir do foro de domicílio ou residência das partes ou do local do negócio jurídico.
Na espécie, o credor tem domicílio em Taguatinga.
A parte devedora tem domicílio em Planaltina de Goiás.
O imóvel objeto da locação situa-se em Águas Lindas - GO.
Nota-se, portanto, que a relação jurídica de direito material não guarda nenhuma relação com esta circunscrição judiciária, o que torna necessário acolher a exceção de incompetência arguida pela parte embargante, para fazer prevalecer o foro de situação do imóvel, conforme a regra geral do art. 58 da Lei do Inquilinato.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência para reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro de determinar a redistribuição do processo para o foro da situação do imóvel, a saber, Uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas – GO.
Independente de preclusão, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos da execução e dos embargos do devedor par ao Juízo Competente, com as nossas cordiais homenagens.
P.
R.
I.
C.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/03/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738950-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 18/03/2025 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738950-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES EMBARGADO: CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT; b) para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, às 16:44:39.
Documento Assinado Digitalmente -
15/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/09/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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