TJDFT - 0704617-47.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIVINA MARIA FLEURY MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:44
Expedição de Termo.
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23/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:38
Homologada a Transação
-
06/12/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704617-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: DIVINA MARIA FLEURY MOREIRA HERDEIRO: CLEITON FLEURY MOREIRA, CLEONICE FLEURY MOREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA INVENTARIADO: ABADIO BRAZ FLEURY MOREIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ABADIO BRAZ FLEURY, em 05/11/2021 (certidão de óbito - ID 210556651; documentação pessoal - ID 210556652).
Do meeiro DIVINA MARIA FLEURY MOREIRA (requerente; documentação pessoal – ID 210550768; procuração - ID 210548255) Dos herdeiros: 1) CLEITON FLEURY MOREIRA (requerente; documentação pessoal – ID 210550771; procuração – ID 210550772) 2) CLEONICE FLEURY MOREIRA (requerente; documentação pessoal – ID 210554886; procuração – ID 210554885) 3) ESPÓLIO DE CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA (requerente; herdeiro pós-morto; certidão de óbito – ID 210554890; falecida em 04/02/2023) Dos bens do espólio 1) 50% do veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa JHD 5301 – ID 210556657; 2) 50% do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa JIM 1045 – ID 210556657; 3) 50% do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa JKE 5519 – ID 210556657; 4) 50% do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa JIK 5120 – ID 210556657; 5) 50% do imóvel residencial localizado à lote nº17, quadra 40, Residencial Ouro Verde, Padre Bernardo – GO – ID 210556655; 7) 1/6 do imóvel residencial localizado à lote nº 192, quadra 05, setor norte, Brazlândia – DF, matrícula nº 4.440, recebido de herança de seus pais no qual o processo de inventário ainda está em curso (autos nº: 0703916-23.2023.8.07.0002) - ID 210556659. É o relatório.
DECIDO.
Ficam os requerentes intimados a: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada de todos os requerentes, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias. 2) Regularizar a representação processual do requerente ESPÓLIO DE CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA, juntando procuração ad judicia, assinada pelo (a) representante do referido espólio.
Em caso negativo, será necessária a citação do referido espólio. 3) Juntar a certidão de casamento do de cujus e da DIVINA MARIA FLEURY MOREIRA, a fim de se averiguar o regime de bens.
Isso porque, caso o regime de bens seja de comunhão universal, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667, CC), sendo certo que bem recebido de herança não está previsto nas exceções do art. 1.668 do CC, mas, sim, no art. 1.659, inciso I, do CC (regime da comunhão parcial). 4) Descrever os bens em sua totalidade (100%) e, na partilha, dispor quanto à meação (50%).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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