TJDFT - 0708037-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 19:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EDIMILSON MONTEIRO BARROS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708037-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON MONTEIRO BARROS REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 166111992), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1750,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora narra que, no dia 19/2/2023, por volta das 11:45, conduzia o veículo GM/CELTA, placa JGP5A12/DF, de sua propriedade, na via pública situada na QNM 7, Conjunto P, Ceilândia/DF.
Aduz que trafegava na faixa da esquerda da pista, em velocidade regular, ocasião em que a parte ré – que transitava com o automóvel GM/SILVERADO, placa JET5706/DF, num retorno, sem direito de preferência – acessou a mesma faixa, dando causa a uma colisão contra a parte lateral de seu carro.
A parte ré se contrapõe aos fatos e alega que foi a parte autora quem deu causa ao acidente, na medida em que esta, na verdade, transitava na faixa da direita da via e iniciou manobra de transposição de faixa (para a da esquerda) depois do perímetro do retorno, ou seja: o seu automóvel já havia adentrado a via onde a colisão ocorreu e desenvolvia uma velocidade regular, quando foi atingido na parte lateral dianteira pelo veículo da parte autora.
Da análise dos fatos conforme as narrativas apresentadas pelos litigantes, não restam dúvidas acerca da ocorrência do acidente; contudo, há controvérsia quanto à disposição dos automóveis em relação ao evento (a parte autora narra que a parte ré ignorou uma sinalização de parada obrigatória; ao passo que esta afirma que já estava na via principal quando foi surpreendida pela manobra de mudança de faixa adotada por aquela).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir como o acidente ocorreu no campo dos fatos e qual condutor realizou, de fato, a manobra de forma indevida, em descompasso com o disposto na legislação (artigos 29, inciso II e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
Feitas essas observações e de acordo com as poucas provas produzidas nos autos, não há como aferir qual dos condutores deu causa ao acidente, pois as alegações antagônicas apresentadas (ambas críveis, diante das avarias identificadas nos carros – id. 159466945, página 1), juntamente com a inexistência de provas documentais ou testemunhais hábeis (a única testemunha foi arrolada pela parte ré, que não formulou pedido contraposto), capazes de elucidar a dinâmica do evento (imagens obtidas logo após a batida, por exemplo, sem eventual alteração do posicionamento dos automóveis), corroboram a tese de que a responsabilidade em relação ao evento não pode ser verificada.
Importante destacar que o vídeo de id. 158623440, o qual mostra a parte ré em pé após o acidente, não evidencia qualquer tipo de confissão em relação à responsabilidade pelo evento, uma vez que não há qualquer tipo de declaração expressa verbal nesse sentido.
Logo, vislumbra-se que não há registro probatório relacionado ao próprio evento danoso, tampouco elementos que permitam ao juízo concluir a causa do acidente.
Assim, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/07/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 23:04
Recebidos os autos
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12/06/2023 23:04
em cooperação judiciária
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09/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/05/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 01:13
Decorrido prazo de EDIMILSON MONTEIRO BARROS em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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