TJDFT - 0722228-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LUANA GRAIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:23
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*72-03 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
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23/10/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 17:21
Desentranhado o documento
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/10/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722228-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GRAIA REQUERIDO: NATANAEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO Firmo a competência deste juízo para o processamento do feito.
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
02/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:17
Deferido o pedido de LUANA GRAIA - CPF: *23.***.*44-53 (REQUERENTE).
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27/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722228-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA GRAIA REQUERIDO: NATANAEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n . 0709881-30.2024.8.07.0007) que tramitou perante o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, 20 de setembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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