TJDFT - 0703374-41.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 00:13
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOMES & AGUIAR IMOVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703374-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES & AGUIAR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JULIA EDUARDA LOUZEIRO SILVA, BRUNO LIMA AGUIAR SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID210857872), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOMES & AGUIAR IMOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703374-41.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES & AGUIAR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JULIA EDUARDA LOUZEIRO SILVA, BRUNO LIMA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nos valores cobrados (id 210489470), foi incluída verba à título de honorários advocatícios sobre o montante devido, previsto no contrato de locação.
Contudo, tal verba é indevida, uma vez que configura ônus do exercício do direito de ação, a ser arbitrada na forma do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT decidiu, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESOCUPAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
COBRANÇA JUDICIAL.
I - A locatária foi informada previamente sobre a questão do uso compartilhado de duas subsalas existentes em sala comercial, por isso deu causa à rescisão antecipada do contrato de locação ao desocupar a subsala alugada sem notificação prévia ao locador.
II - As partes ajustaram penalidade específica para a situação de rescisão antecipada do contrato de locação sem notificação prévia, o que exclui a multa aplicada por infração contratual, que pressupõe a continuidade da relação jurídica.
Reconhecido o excesso de execução quanto à multa cobrada com fundamento nas cláusulas 7ª, parágrafo primeiro, e 8ª, parágrafo segundo, do contrato de locação.
III - O direito ao recebimento dos honorários extrajudiciais, os quais não se confundem com os honorários que o Advogado contrata com seu cliente no escritório ou com os honorários judiciais devidos pela sucumbência processual, está previsto no art. 395 do CC.
Para que haja o direito aos honorários extrajudiciais, deve haver comprovação da cobrança extrajudicial, da prestação do serviço extrajudicial desenvolvido pelo Advogado, bem como da ausência de pagamento pelo devedor, o que inexiste nos autos.
IV - A estipulação de honorários advocatícios sobre encargos locatícios vencidos na hipótese de cobrança judicial é indevida, pois referida verba configura ônus do exercício do direito de ação e será arbitrada conforme art. 85 do CPC.
Reconhecido o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios convencionais.
V - Apelação provida. (Acórdão 1883652, 07200345920238070007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Dessa forma, emende-se a inicial, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: - Apresentar nova inicial na íntegra, retificando o pedido, a causa de pedir e juntando nova planilha atualizada do débito, indicando todos os débitos ora cobrados e retirando-se da dívida as verbas à título de honorários advocatícios, bem como aquelas mencionadas em ID 210489467, que não serão mais objeto de cobrança pelo exequente.
Ressalte-se que a parte deverá garantir a nitidez na nova planilha a ser apresentada.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 05:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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