TJDFT - 0737751-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0737751-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GERMANO MENESES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Arthur Lachter, que, nos autos de ação de conhecimento movida por GERMANO MENESES DA SILVA, homologou o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo.
Em suas razões recursais, o Banco requerido aduz que “o laudo não deve ser homologado uma vez que a parte não apresentou assistente técnico nos autos, para que se fosse elaborados quesitos para o perito, e após, não foi oportunizado prazo para impugnação do laudo.” Questiona o valor encontrado pela d.
Perita Judicial, aduzindo excesso.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma em definitivo da r. decisão agravada.
Preparo regular (IDs 63817017 e 63817019). É o relatório.
Decido.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, a quem incumbe não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, CPC).
Ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso não merece transpor a barreira do conhecimento.
Em que pese toda a argumentação desenvolvida pelo réu agravante, depreende-se que não se conforma com a homologação do laudo pericial elaborado por “expert” nomeado pelo d.
Juízo “a quo”.
Nos termos do rol descrito no artigo 1.015 do CPC, não existe previsão para sua interposição contra decisão que, na fase de conhecimento, homologa laudo pericial.
Confira-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Infere-se dos dispositivos legais acima transcritos que, exceto na hipótese de redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC – o que não é a situação dos autos – a homologação ou não da prova pericial não está elencada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Com feito, a efetiva verificação de violação ao postulado do contraditório, importando eventual cerceamento de defesa, poderá ensejar a cassação da sentença e o retorno do processo à origem, para a regular instrução, inclusive para produção da prova desejada pela parte agravante, se eventualmente vier a ser alegada em preliminar de apelação, conforme previsão do artigo 1.009, § 1º, do CPC, e acolhida a arguição pelo tribunal.
No ponto, colham-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERSA.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
LAUDO TÉCNICO.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
DISPOSIÇÃO SOBRE QUESTÃO PROCESSUAL PERTINENTE A PROVA.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO.
PRECLUSÃO INEXISTENTE.
ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 1.015).
QUESTÃO PROCESSUAL IMPASSÍVEL DE IRRADIAR PREJUÍZOS IMEDIATOS AO DIREITO CONTROVERTIDO OU À PARTE.
INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NAS MATÉRIAS RECORRÍVEIS PELA VIA INSTRUMENTAL SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, RESP 1.696.396/MT).
AGRAVO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal, salvo nas situações pontuais em que, diante da natureza da questão resolvida, o decidido pode irradiar dano irreparável ou de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça, mitigando a taxatividade do preceptivo (CPC, art. 1.015; STJ, REsp nº 1.696.396/MT). 2.
Conquanto disponha a decisão sobre provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida no rol taxativo de decisões recorríveis via do instrumento pelo legislador processual nem passível de o decidido irradiar efeitos materiais imediatos ou afetar o resultado útil do processo, tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, inclusive porque o resolvido impacta apenas o trânsito processual, obstando a apreensão de que é passível de ensejar risco de dano ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. 3.
As decisões proferidas no processo de conhecimento não alcançadas pelo artigo 1.015 do estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não se afigurando passíveis, ademais, de impactar efeitos materiais imediatos e prejudicar o resultado útil do processo, não são recorríveis via de agravo e também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, cabendo à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 1910350, 07181378020248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO TAXATIVO (CPC 1.015) INDEVIDA, NO CASO. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, homologa laudo pericial e encerra a instrução probatória não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015.” (Acórdão 1905125, 07167027120248070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na nova sistemática processual o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no CPC, art. 1.015, que somente poderão ser mitigadas mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT) 2.
Ausentes os elementos fático-legais indicativos de urgência, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1880181, 07090068120248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acerca da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no REsp n° 1.704.520/MT (Tema 988), no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
Conquanto o c.
STJ tenha promovido certa abertura, a fim de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, houve limitação expressa às situações em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como forma de salvaguardar a intenção do legislador de restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. 3.
Se a decisão proferida na instância originária não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e não foi constatada a urgência necessária à adoção da taxatividade mitigada no caso, não se afigura cabível o manejo de agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1693025, 07312299620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023) – grifo nosso “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES.
FASE DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, no sentido de que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para interposição de Agravo de Instrumento pode sofrer mitigação quando for verificada urgência da medida pleiteada. 2.
Pretensão referente à reforma do conteúdo do trabalho pericial, realizado na Fase de Conhecimento, não demonstra urgência ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a permitir sua análise na via limitada do Agravo de Instrumento. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1338852, 07522370320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021) – grifo nosso “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015/CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO "A QUO" QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2.
O novo Código de Processo Civil não suprimiu da parte o direito de se insurgir contra os atos judiciais não contemplados no rol do art. 1.015, apenas deixou para outro momento a possibilidade de se discutir as questões não resolvidas na fase de conhecimento, afastando o manto da preclusão (art. 1.009, §1º). 3.
Como o caso dos autos trata de insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial de fixação de aluguel, não há que se falar em admissão do agravo de instrumento interposto, uma vez que a referida matéria não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.” (Acórdão 1242606, 07120395520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) – grifo nosso Noutra perspectiva, ainda que se considerasse o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em âmbito de recurso repetitivo, no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por essa razão, se admitiria excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação (tema n. 988 – REsp. n. 1.696.396/MT e REsp. n. 1.704.520/MT), ao caso em apreciação não se constata essa situação processul.
Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o de demonstrar, fundamentadamente, a irreversibilidade ou a inutilidade da apreciação da questão atacada neste recurso em eventual julgamento de apelação.
Não há a alegada urgência, de modo a justificar a excepcional cognição do agravo de instrumento, porque não demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, trago à colação julgados deste egrégio TJDFT no mesmo sentido expressado nesta decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO NA ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1015/CPC.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TEMA 988 DO STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão judicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1015 do CPC. 2.
O CPC/2015 não suprimiu da parte o direito de se insurgir contra os atos judiciais não contemplados no rol do art. 1.015, apenas deixou para outro momento a possibilidade de se discutir as questões não resolvidas na fase de conhecimento, afastando o manto da preclusão (art. 1.009/§ 1º). 3.
A prova e sua consideração não são um fim em si mesmo, eis que ao Magistrado cabe apreciá-la segundo o princípio do convencimento motivado - art. 371/CPC, sendo certo que a sua valoração, como também a própria higidez da prova produzida, poderão ser questionadas em preliminar de recurso de apelação. 4.
A mitigação ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, estabelecida pelo e.
STJ e constante do Tema 988, tem como requisito "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não é o caso dos autos, cuja matéria arguida - inutilidade da prova pericial, poderá ser impugnada em preliminar do recurso em questão. 5.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1415663, 07213552420218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022) – grifo nosso “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Interposto agravo interno contra decisão da relatora que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de previsão legal que autorizasse o manejo da espécie recursal escolhida. 2.
O agravo de instrumento restou amplamente modificado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, considerando que suas hipóteses de cabimento foram amplamente revistas pelo vigente regramento processual.
Se, antes, admitia-se o cabimento dessa espécie para qualquer tipo de decisão interlocutória proferida pelos Juízos de primeira instância, bastando que se demonstrasse, em concreto, o preenchimento da fórmula genérica prevista no art. 522 da codificação pretérita, ou seja que se tratava de "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", desde 18 de março de 2016, data em que entrou em vigor a novel ordem processual civil, esta modalidade recursal passou a ser cabível, apenas, nas hipóteses taxativamente elencadas em lei, ex vi do art. 1.015 do novo diploma processual. 3.
Desde então, portanto, não se admite o apego ao agravo de instrumento se não demonstrado, pelo recorrente, que a questão submetida à apreciação do órgão julgador se enquadra dentre aquelas legalmente admitidas.
Isso porque, sendo outra a matéria objeto de irresignação, caberá ao prejudicado submetê-la à apreciação da instância revisora em eventual recurso de apelação (CPC, art. 1.009, §1°), não se admitindo, desta forma, que o faça de imediato. 4.
A admissibilidade excepcional do agravo de instrumento para situações estranhas às previstas no art. 1.015 do CPC demanda a comprovação bastante de dano grave e imediato que, para todos os efeitos, inviabilize a própria discussão inaugurada pela decisão recorrida em momentos posterior à sua prolação, o que, segundo me parece, não é o caso dos autos. 4.1.
Importa destacar que a parte agravante não trouxe qualquer fundamento diverso, vale dizer, não forneceu compreensão que supere o entendimento desta Relatora, seja porque, a decisão recorrida se refere a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, hipótese não elencada nos incisos do artigo 1.015, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1345272, 07080220520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021) – grifo nosso Posta a questão nestes termos, não se aplicando, ao caso, as hipóteses dos incisos I a XIII e do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, assim como não verificada situação de urgência para ensejar a mitigação da regra da taxatividade, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III, do CPC, c/c artigo 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente incabível.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
P.I.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
09/09/2024 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707957-60.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Pereira da Costa
Advogado: Tatiana Correa Lima Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 19:02
Processo nº 0702356-70.2024.8.07.0015
Fabio Souza Bruno
Inss
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:44
Processo nº 0702817-89.2017.8.07.0014
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Michelleem Alves de Jesus
Advogado: Lucas Furtado de Vasconcelos Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2017 20:27
Processo nº 0779393-73.2024.8.07.0016
Clodoaldo Leandro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 17:28
Processo nº 0770976-34.2024.8.07.0016
William da Silva Medeiros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:10