TJDFT - 0711113-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711113-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de termo circunstanciado que apura crimes de ameaça e de injúria, cujas ações penais são de natureza pública condicionada à representação e privada, respectivamente.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito devido ao desinteresse da vítima quanto ao prosseguimento (art. 28, "caput", do CPP).
Tal renúncia implica extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria e, acerca da ameaça, houve verdadeira retratação da representação.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato quanto ao crime de injúria, devido à renúncia da vítima ao direito de queixa, com base no art. 107, inciso V c/c art. 103, ambos do Código Penal.
Quanto ao delito remanescente, devido à promoção de arquivamento, julgo extinto o processo por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo, se necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:11
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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09/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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31/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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