TJDFT - 0709095-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709095-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709095-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SEBASTIANA VIANA SERRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Sebastiana Viana Serra ajuizou ação de exibição de documentos cíveis em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC.
A autora narra que identificou descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria, especificamente um valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem sua autorização ou conhecimento, imputando à ré a responsabilidade por tal prática.
Sustenta que jamais firmou contrato ou autorização para os referidos descontos, pleiteando a apresentação dos documentos que comprovem a existência de eventual vínculo jurídico, bem como a procedência dos descontos realizados.
Na contestação apresentada, a requerida alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual, questionou o valor da causa e pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, além de suscitar a legalidade da contratação.
No mérito, argumentou que os descontos realizados seriam legítimos, destacando que a autora teria aderido aos serviços oferecidos pela associação, e refutou a ocorrência de danos morais.
Em réplica, a autora refutou as preliminares arguidas e reafirmou que não reconhece qualquer vínculo com a requerida, reiterando seus pedidos de apresentação de documentos e reforçando a ausência de qualquer autorização para os descontos mencionados.
Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, conforme os documentos juntados aos autos, e determinada a citação da requerida para que apresentasse, no prazo legal, os documentos relacionados aos descontos questionados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida.
A preliminar de ausência de interesse processual não encontra amparo, considerando que o procedimento de exibição de documentos é adequado para o esclarecimento dos fatos narrados.
Quanto ao valor da causa, observa-se que foi fixado em conformidade com a legislação processual aplicável.
Ademais, as partes estão devidamente representadas e o processo encontra-se em ordem.
No mérito, verifica-se que o artigo 396 do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de pleitear a exibição de documentos em poder de outrem, sempre que necessários à comprovação de suas alegações.
No caso em análise, a parte autora demonstrou fundadas razões para requerer os documentos indicados na inicial, a fim de esclarecer a legitimidade dos descontos apontados em seus proventos.
Há prova dos descontos.
A ré apresentou documentos que provam a contratação, em especial conversa pelo telefone com a autora, que confirmou os dados.
Cumpriu o requerido pela autora.
Quanto aos descontos, a autora tem acesso à sua folha de pagamentos e, por isso, entendo desnecessário a ré apresentar.
Basta a autora acessar pessoalmente.
Não haverá condenação em custas e honorários: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO AVENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E ACOLHIDA.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE PRETENDE SEJAM VALORADOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de inovação recursal.
Não se conhece de tese suscitada pela recorrente apenas em sede recursal, porque ensejadoras de conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 2.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
Precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas exibições de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e demonstrada a resistência à pretensão autoral, o que não se verificou na hipótese sub judice (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
Prova alguma há de que resistiu a instituição financeira ré a pedido formal e escrito deduzido pela autora para apresentação de documentos, tampouco houve resistência à pretensão por ela deduzida em juízo. 5.
Conquanto a autora, ora apelante, sustente ter sido descumprida a ordem de exibição de documentos, pois o banco apelado não teria trazido aos autos o protocolo e gravação de todos os contatos que ela manteve com ele, não procede tal insurgência.
Isso porque a exibição de documentos não reclama análise do conteúdo probatório, com o que não pode o magistrado avaliar a suficiência ou não da prova produzida tendo em conta a finalidade a ser alcançada pelo atendimento dos pedidos iniciais nos exatos termos em que formulados.
Compete ao julgador somente averiguar se o réu disponibilizou, ou não, os documentos relativos ao contrato sob litígio, com o que homologará, ou não, a prova produzida.
Assim, proferida decisão homologatória, cumpre ao juízo sentenciante pontuar se houve, ou não, resistência da parte ré a ensejar, ou não, sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 6.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1941217, 0731046-25.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para determinar que a requerida exiba os seguintes documentos contrato a que se referem os descontos realizados; documento firmado pela autora ou equivalente realizado por meio idôneo da contratação, em havendo; gravações telefônicas, em se havendo, contendo os termos da negociação do serviço.
Ressalto que a ré já cumpriu a obrigação de exibir acima.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade, considerando que a presente demanda se presta à elucidação de fatos controvertidos e à ausência de resistência clara à exibição dos documentos solicitados.
Além disso, a autora não provou ter requerido administrativamente.
Há precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas exibições de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e demonstrada a resistência à pretensão autoral, o que não se verificou na hipótese sub judice (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).
Prova alguma há de que resistiu a instituição ré a pedido formal e escrito deduzido pela autora para apresentação de documentos, tampouco houve resistência à pretensão por ela deduzida em juízo.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIANA SERRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709095-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 216444549.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
05/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709095-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SEBASTIANA VIANA SERRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
O CPC/2015 unificou os antigos procedimentos antecipatórios de prova previstos no CPC/1973.
Com efeito, o procedimento para exibição judicial outrora previsto nos arts. 844 e 845, do CPC/1973, foi suprimido.
Para a obtenção daquele mesmo resultado prático, os arts. 381 a 383, do CPC/2015, regulamentam o novo procedimento de produção antecipada de prova.
Portanto, cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova documental, previsto nos arts. 381 a 385, do CPC/2015, no qual não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4.º, do CPC/2015), e, ainda, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC/2015).
Assim, não há lide, tampouco sucumbência.
Cite-se na forma prevista pelo CPC/2015, preferindo-se o meio eletrônico ou via sistema PJe, para apresentar manifestação, dentro do prazo de quinze (15) dias, à qual deverão ser anexados os seguintes documentos: “I.
O contrato a que se referem os descontos realizados no benefício da requerente; II.
O documento firmado pela requerente ou equivalente realizado por meio idôneo da contratação, em havendo; III.
O histórico financeiro dos descontos realizados; e IV.
A gravação telefônica, em se havendo, contendo os termos da veiculação do oferecimento do serviço financeiro e a sua negociação." (itens I a IV, subitem d, pp. 5 e 6, da petição inicial).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados.
Depois que for apresentada a prova solicitada, o requerente deverá ser intimado para tomar conhecimento e, depois disso, os autos tornarão conclusos, não sendo necessário que se aguarde o decurso do prazo legal de um (1) mês (art. 383, cabeça, do CPC/2015), pois se trata de processo eletrônico acessível integralmente aos interessados.
GUARÁ, 24 de setembro de 2024 13:26:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA VIANA SERRA - CPF: *20.***.*93-20 (REQUERENTE).
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24/09/2024 23:37
Deferido o pedido de SEBASTIANA VIANA SERRA - CPF: *20.***.*93-20 (REQUERENTE).
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 15:54
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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15/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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