TJDFT - 0718313-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA BARBOSA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718313-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: AMARILIS TOMAZ CABRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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22/12/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/11/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/10/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:14
Outras decisões
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14/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:54
Outras decisões
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26/09/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718313-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: AMARILIS TOMAZ CABRAL DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração outorgado ao advogado que assina a inicial.
Saliento que o documento deverá ser assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2024 22:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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