TJDFT - 0707008-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707008-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 14 de junho de 2025 14:45:28.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração para determinar o processamento do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2025 08:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM em 16/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL em face de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM.
As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 209716822, onde noticiam o pagamento do débito com entrada e de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Por fim, destaco que a credora informou que os valores bloqueados devem ser restituídos ao executado, o qual informou conta pessoal para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Independente de preclusão, transfira-se eletronicamente as quantias de ID 209975798 para a conta bancária do devedor informada no ID 211744206.
Feito, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA BEZERRA BONFIM em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:43
Outras decisões
-
30/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707962-58.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Angelica Bezerra Silva
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 21:23
Processo nº 0718677-68.2024.8.07.0020
Cleia Rezende Medeiros
Casa do Credito S/A - Sociedade de Credi...
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:17
Processo nº 0704209-50.2024.8.07.0004
Banco Bradesco SA
Wilson Nazareth Santos Souza
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:01
Processo nº 0704209-50.2024.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Wilson Nazareth Santos Souza
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:35
Processo nº 0780541-22.2024.8.07.0016
Daniela Rodrigues Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:24