TJDFT - 0702275-35.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702275-35.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA RITA FREITAS DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por ANTONIA RITA FREITAS DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (nº 0709052-52.2024.8.07.0006), movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, nos seguintes termos (ID 208331488): “Nos processos de busca e apreensão regidos pelo DL 911/69 a apresentação e análise da contestação somente ocorrerá após o cumprimento da medida liminar, conforme decisão da 2ª Seção do e.
STJ no recurso repetitivo Tema 1040.
Nada a prover, portanto, acerca do petitório de ID 204809351.
A requerida alega ser vítima de golpe do boleto em relação às parcelas 37, 38, e 39.
Cabe ressaltar que o procedimento do DL 911/69 não é a via adequada para a análise jurisdicional quanto ao suposto golpe que a requerida alega ser vítima.
Além disso, indefiro a gratuidade de justiça vindicada, tendo em vista que o contracheque da requerida juntado ao ID 204809361, indica salário de R$ 10.786,85, não comprovando a hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Intime-se o autor para ciência quanto a petição de ID 204809351 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” (grifos originais) Em suas razões, a agravante pede o total provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Alega, em suma, que, embora não seja suficiente a simples afirmação de hipossuficiência, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestada apenas se houver elementos demonstrativos de possuir o requerente capacidade financeira para arcar com os custos processuais, não sendo esta a situação dos autos.
Aponta ter se pautado o indeferimento do pedido unicamente no seu contracheque, desconsiderando o fato de o seu salário bruto não refletir a real condição financeira da postulante, especialmente diante de despesas essenciais e compromissos financeiros inadiáveis.
Ademais, acrescenta ser portadora de doenças, as quais exigem o uso contínuo de medicamentos, gerando um gasto a mais, e que aufere um salário líquido de R$ 5.011,25, valor insuficiente a permitir o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, considerando os custos de vida e as obrigações financeiras mensais.
Portanto, a análise concreta da situação financeira da agravante revela que suas despesas mensais fixas comprometem a maior parte de sua renda, inviabilizando sua capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID 64167400). É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o Relator, monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível.
Na hipótese, o agravo de instrumento não pode ser conhecido pois é intempestivo.
Da consulta ao feito de origem, verifica-se que a decisão de indeferimento do pedido da agravante foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 26/08/2024 (ID 208728133) e publicada no dia 27/08/2024, conforme registro no PJe.
Nos termos do art. 231, VII, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo “a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico”.
Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça eletrônico do dia 26/08/2024, considera-se como publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja 27/08/2024, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, ou seja, 28/08/2024.
Deste modo, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 17/09/2024 (terça-feira), em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, do CPC), data em que não houve indisponibilidade alguma no sistema PJe de 2º grau, conforme consta no site de monitoramento do TJDFT.
Ocorre que o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 18/09/2024, quando já expirado, inequivocamente, o prazo recursal (arts. 219, 224, 231, VII, e 1.003, §5º, todos do CPC), estando desta forma intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Ainda, no mesmo sentido, o art. 4º, §2º, da Lei 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) prevê que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
20/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:09
Negado seguimento a Recurso
-
18/09/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:11
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710578-57.2024.8.07.0005
Raimunda Silva Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:43
Processo nº 0707733-86.2023.8.07.0005
Florencia Barboza da Cruz
Tricred Servicos de Informacoes Cadastra...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 11:40
Processo nº 0705439-97.2024.8.07.0014
Leandro Pacheco Moreira
Imperio Construtora e Fundacoes LTDA - E...
Advogado: Jose Roberto Terra de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:03
Processo nº 0727587-44.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Camila Kelly Nobrega da Costa Rego
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 19:37
Processo nº 0727587-44.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:47