TJDFT - 0734385-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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19/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/08/2025 17:37
Juntada de certidão
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19/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:57
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2025 12:57
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Juntada de certidão
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06/06/2025 10:52
Juntada de certidão
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05/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa impugna a dosimetria da pena, alegando indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, inaplicabilidade da majorante do art. 40, III, e necessidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima (§4º do art. 33).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria foi adequada; (ii) examinar a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da mesma lei).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A culpabilidade do réu é negativamente valorada, pois o delito foi cometido enquanto ele estava em liberdade provisória por crime idêntico, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 4.
As circunstâncias e consequências do crime não justificam valoração negativa, pois não há elementos concretos que demonstrem que a atuação do réu tenha agravado a situação de criminalidade na localidade para além do próprio tráfico de drogas. 5.
A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, é corretamente aplicada, pois o tráfico ocorreu nas proximidades de unidade de saúde, sendo irrelevante o horário de funcionamento do estabelecimento. 6.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) não se aplica, pois a reincidência informal e as circunstâncias do caso afastam o requisito da não dedicação a atividades criminosas. 7.
Diante do afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, a pena é reduzida para 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa da culpabilidade se justifica quando o réu comete o crime enquanto está em liberdade provisória por delito da mesma natureza. 2.
As circunstâncias e consequências do crime só podem ser negativadas quando houver elementos concretos que demonstrem impacto adicional à coletividade além do próprio tráfico de drogas. 3.
A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, incide independentemente do horário de funcionamento do estabelecimento localizado na área de tráfico. 4.
O benefício do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) não se aplica quando há indícios concretos de dedicação do réu à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 40, III; CP, arts. 59 e 68. -
20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025).
Iniciada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001416-47.2018.8.07.0019 0022701-86.2014.8.07.0003 0712030-22.2021.8.07.0001 0710076-78.2021.8.07.0020 0703332-27.2021.8.07.0001 0709021-46.2021.8.07.0003 0009247-97.2018.8.07.0003 0710376-17.2023.8.07.0005 0715382-39.2022.8.07.0005 0702384-88.2022.8.07.0021 0717025-73.2024.8.07.0001 0741602-86.2022.8.07.0001 0725433-87.2023.8.07.0001 0703784-75.2024.8.07.0019 0721008-56.2019.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0730298-90.2022.8.07.0001 0700403-84.2022.8.07.0001 0706789-85.2022.8.07.0016 0713260-88.2024.8.07.0003 0728163-08.2022.8.07.0001 0713862-95.2023.8.07.0009 0702805-64.2024.8.07.0003 0748371-45.2024.8.07.0000 0706902-04.2024.8.07.0005 0748629-55.2024.8.07.0000 0720017-12.2021.8.07.0001 0710780-34.2024.8.07.0005 0733863-62.2022.8.07.0001 0713286-73.2021.8.07.0009 0717529-61.2024.8.07.0007 0706582-51.2024.8.07.0005 0700330-34.2021.8.07.0006 0704484-45.2024.8.07.0021 0711811-95.2024.8.07.0003 0735670-54.2021.8.07.0001 0701874-31.2024.8.07.0013 0717667-62.2019.8.07.0020 0716548-55.2021.8.07.0001 0701497-75.2024.8.07.0008 0731741-70.2022.8.07.0003 0711817-07.2021.8.07.0004 0758305-47.2022.8.07.0016 0728160-13.2023.8.07.0003 0700970-47.2024.8.07.0001 0702120-02.2020.8.07.0002 0702344-98.2024.8.07.0001 0753562-71.2024.8.07.0000 0707621-89.2024.8.07.0003 0754139-49.2024.8.07.0000 0754182-83.2024.8.07.0000 0705070-63.2020.8.07.0008 0735639-23.2024.8.07.0003 0754670-38.2024.8.07.0000 0705226-09.2024.8.07.0009 0738523-65.2023.8.07.0001 0720228-30.2021.8.07.0007 0707254-35.2024.8.07.0013 0700194-84.2024.8.07.0021 0738786-91.2023.8.07.0003 0800768-33.2024.8.07.0016 0728570-37.2024.8.07.0003 0709583-70.2022.8.07.0019 0752690-87.2023.8.07.0001 0731301-06.2024.8.07.0003 0701990-70.2024.8.07.0002 0716168-21.2024.8.07.0003 0705866-33.2024.8.07.0002 0717424-27.2023.8.07.0005 0719334-72.2021.8.07.0001 0703355-66.2023.8.07.0012 0737371-79.2023.8.07.0001 0718684-36.2023.8.07.0007 0703293-91.2025.8.07.0000 0734385-21.2024.8.07.0001 0710372-89.2023.8.07.0001 0717389-44.2021.8.07.0003 0725360-12.2023.8.07.0003 0710144-62.2024.8.07.0007 0707088-44.2021.8.07.0001 0709201-88.2023.8.07.0004 0737468-79.2023.8.07.0001 0714161-84.2023.8.07.0005 0704302-88.2025.8.07.0000 0704362-61.2025.8.07.0000 0706837-91.2024.8.07.0010 0703438-03.2023.8.07.0006 0712389-19.2024.8.07.0016 0705502-33.2025.8.07.0000 0708462-36.2024.8.07.0019 0739450-94.2024.8.07.0001 0723173-19.2023.8.07.0007 0705685-04.2025.8.07.0000 0707186-88.2024.8.07.0012 0701046-25.2025.8.07.0005 0721367-30.2024.8.07.0001 0706551-42.2021.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0700004-51.2024.8.07.0012 0705000-92.2024.8.07.0012 0722341-44.2023.8.07.0020 0719305-28.2022.8.07.0020 0706305-16.2025.8.07.0000 0702974-44.2021.8.07.0007 0701504-83.2023.8.07.0014 0711281-53.2022.8.07.0006 0711819-66.2024.8.07.0005 0706735-65.2025.8.07.0000 0706754-71.2025.8.07.0000 0706766-85.2025.8.07.0000 0706772-92.2025.8.07.0000 0706781-54.2025.8.07.0000 0706862-03.2025.8.07.0000 0702332-60.2024.8.07.0009 0703003-41.2023.8.07.0002 0700629-58.2024.8.07.0021 0707153-03.2025.8.07.0000 0706825-20.2023.8.07.0008 0707361-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707380-90.2025.8.07.0000 0707411-13.2025.8.07.0000 0707100-38.2024.8.07.0006 0715023-83.2022.8.07.0007 0707583-52.2025.8.07.0000 0707605-13.2025.8.07.0000 0707740-25.2025.8.07.0000 0743462-54.2024.8.07.0001 0716429-65.2024.8.07.0009 0700166-51.2021.8.07.0012 0712311-95.2023.8.07.0004 0706877-91.2024.8.07.0004 0708146-46.2025.8.07.0000 0716894-23.2023.8.07.0005 0733550-33.2024.8.07.0001 0708320-55.2025.8.07.0000 0703364-55.2023.8.07.0003 0701537-35.2025.8.07.0004 0708796-93.2025.8.07.0000 0708825-55.2021.8.07.0010 0708904-25.2025.8.07.0000 0702398-30.2025.8.07.0001 0708966-65.2025.8.07.0000 0709076-64.2025.8.07.0000 0709082-71.2025.8.07.0000 0709183-11.2025.8.07.0000 0709241-14.2025.8.07.0000 0709303-54.2025.8.07.0000 0709310-46.2025.8.07.0000 0709328-67.2025.8.07.0000 0709329-52.2025.8.07.0000 0729273-65.2024.8.07.0003 0709608-38.2025.8.07.0000 0710334-12.2025.8.07.0000 0711110-12.2025.8.07.0000 0711376-96.2025.8.07.0000 0711834-16.2025.8.07.0000 0712376-34.2025.8.07.0000 0712543-51.2025.8.07.0000 0712579-93.2025.8.07.0000 0712725-37.2025.8.07.0000 0712792-02.2025.8.07.0000 0712838-88.2025.8.07.0000 0712863-04.2025.8.07.0000 0713131-58.2025.8.07.0000 0713230-28.2025.8.07.0000 0713416-51.2025.8.07.0000 0713427-80.2025.8.07.0000 0713639-04.2025.8.07.0000 0713949-10.2025.8.07.0000 0714314-64.2025.8.07.0000 0714581-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0711475-66.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025, às 13:06:28.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/05/2025 15:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/04/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 22:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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