TJDFT - 0721907-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COMANDER BOX LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:14
Outras decisões
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COMANDER BOX LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:43
Outras decisões
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30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMANDER BOX LTDA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:36
Deferido o pedido de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721907-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: COMANDER BOX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:28
Declarada incompetência
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721907-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAGUABOX COML DE VIDROS IMP E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: COMANDER BOX LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais amparada em cártula de cheque.
Convém rememorar que nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução de cheque.
No caso vertente, o exequente deve observar que os cheques foram emitidos em 2022 e 2023.
Ocorre que o feito executivo foi ajuizado somente no dia 16/09/2024, razão pela qual salta à vista que a prescrição da pretensão executiva está configurada.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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