TJDFT - 0703192-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703192-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCA PINTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de FRANCISCA PINTO DA SILVA.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o requerido efetuado a satisfação da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado, proceda-se a liberação da restrição via sistema RENAJUD do veículo Placa: REO8G62.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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