TJDFT - 0710159-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:21
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710159-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas em ID 219457450. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 199508192. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199114240 Petição Inicial Petição Inicial 24060517320737400000181911714 199114242 Cálculo Petição 24060517320794400000181911716 199114244 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060517320850000000181911718 199115945 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060517320985300000181911719 199115948 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24060517321089600000181911722 199115949 Contracheques Outros Documentos 24060517321213800000181911723 199115951 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060517321290500000181911725 199115952 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060517321332600000181911726 199115954 Declaração GAPED Outros Documentos 24060517321396800000181911727 199115955 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060517321463700000181911728 199115956 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060517321511300000181911729 199115958 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060517321558300000181911731 199115959 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060517321618600000181911732 199115961 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060517321661000000181911734 199508194 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061007502548900000182260167 199508192 Decisão Decisão 24061010382951600000182260165 199508192 Decisão Decisão 24061010382951600000182260165 201625896 Certidão Certidão 24062415291686200000184186781 199508192 Decisão Decisão 24061010382951600000182260165 201914174 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062603294129500000184446965 205908283 Petições diversas Petição 24073018592700000000187994270 205908284 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24073018592700000000187994271 205908285 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24073018592700000000187994272 206013003 Decisão Decisão 24073116490176600000188086623 206013003 Decisão Decisão 24073116490176600000188086623 206013003 Decisão Decisão 24073116490176600000188086623 206236227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202355331700000188285518 211940372 Certidão Certidão 24092307361579200000193337549 211947512 Despacho Despacho 24092310454166800000193344971 211947512 Despacho Despacho 24092310454166800000193344971 212246085 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092502282593400000193607076 212819653 Petição Petição 24093015003539000000194114734 213267177 Decisão Decisão 24100419340419300000194514065 213267177 Decisão Decisão 24100419340419300000194514065 213267177 Decisão Decisão 24100419340419300000194514065 213719857 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802382333000000194915348 213724798 Mandado Mandado 24100806413687900000194915783 213724798 Mandado Mandado 24100806413687900000194915783 214162905 Diligência Diligência 24101020490584400000195304967 214162906 Anexo Anexo 24101020490662500000195304968 214516468 Certidão Certidão 24101512012985900000195618333 218079886 Petições diversas Petição 24111911534400000000198768869 218079887 Resposta de Ofício Outros Documentos 24111911534400000000198768870 218252389 Certidão Certidão 24112109045190600000198907755 218252389 Certidão Certidão 24112109045190600000198907755 218584582 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112502261406900000199192823 219454994 Petição Petição 24120216350281300000199962451 219457447 02___calculo_paula_cristina_bastos_penna_moreira Documento de Comprovação 24120216350483100000199962454 219457450 paula_cristina_bastos_penna_moreira_p_7101599520248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24120216350662400000199962456 -
05/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 06:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710159-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A exequente juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 212819653 requerendo a intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, uma vez que mesmo após ter sido concedido ao ente público prazo adicional para cumprimento da obrigação (ID 211950006) este se manteve inerte.
Ante o exposto, defiro o pedido autoral para que o executado seja intimado pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça na pessoa de seu representante legal ou por quem lhe faça as vezes.
Nesse sentido, fixo o prazo adicional e improrrogável de 60 (sessenta) dias, já computado o dobro legal, para que o referido ente público cumpra o acima determinado, ou informe o motivo pelo qual não possa cumpri-lo, sob pena de multa diária a partir do sexagésimo primeiro dia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao CJU: expeça-se mandado de intimação, com cópia dessa decisão, intimem-se e aguarde-se o prazo de para manifestação do executado e assim retorne os autos à conclusão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:06:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
04/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:34
Deferido o pedido de PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA - CPF: *91.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710159-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante do teor da certidão de ID 211940372, que informa o transcurso "in albis" do prazo para que o DISTRITITO FEDERAL se manifestasse acerca da decisão de ID nº 206013003.
Intime-se o exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça se houve cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Adotem-se as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:20:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:38
Deferido o pedido de PAULA CRISTINA BASTOS PENNA MOREIRA - CPF: *91.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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