TJDFT - 0739057-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739057-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DE PAULA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JOSE FAUSTINO DE PAULA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:47:13. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DE PAULA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
09/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:32
Outras decisões
-
29/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:05
Outras decisões
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Outras decisões
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739057-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 210853244 acolheu os pedidos da parte autora e fixou os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu à apresentação dos seguintes documentos: 1) balancetes condominiais de junho/2017 até fevereiro/2018; 2) folhas de talonário de cheques bancários de titularidade do condomínio, a saber, Banco BRB, agência Sudoeste 0066, Conta 600158-8 - nº 2241 à 3130; 3) contrato relativo à impermeabilização da cobertura do Edifício Balzac e documento do teste de estanqueidade exigido; 4) ART relativo às obras realizadas na cobertura do Edifício Balzac; 5) documento de registro na Administração Distrital relativo às obras realizadas na cobertura do Edifício Balzac; 6) planilha ou recibo dos valores pagos até 09/04/2018 pelas obras na cobertura; e 7) o Contrato de honorários relativo ao Processo nº 0708568- 62.2018.8.07.0001 da 8ª V.
Cível de Brasília, iniciado em 03/04/2018 pelo ex-Síndico.
Transitada em julgado, intime-se o réu, pessoalmente, para o cumprimento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual busca e apreensão dos documentos e majoração da penalidade estabelecida.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.” O julgamento do recurso de apelação majorou os honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão que segue, ID 210855246: Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, ID 210855247, o Ministro Relator majorou um pouco mais os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem (fl. 925) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Outras decisões
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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