TJDFT - 0737857-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 23:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 23:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.
Embargos de Declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se a matéria alegada apenas em embargos de declaração é de ordem pública passível de análise.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 4.
A pretensão de aplicação do art. 535, § 4º do CPC e da tese fixada no Tema 28/RG do STF com a finalidade exclusiva de obstar o recebimento da parte controvertida do débito é questão que não se insere no conceito geral de matéria de ordem pública, mas de natureza patrimonial sujeita a preclusão. 5.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de modificação do julgado pelo reexame do mérito deve observar a via processual adequada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, devendo ser observada a via processual adequada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
04/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737857-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SHIRLEY MARIA DA CONCEICAO CERTIDÃO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025).
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
27/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:40
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 20:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
15/05/2025 20:15
Conhecido o recurso de SHIRLEY MARIA DA CONCEICAO - CPF: *95.***.*52-49 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0737857-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHIRLEY MARIA DA CONCEICAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão e dos embargos de declaração proferidos pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, nº 0711273-69.2024.8.07.0018 (IDs 208128693 e 209100096 dos autos de origem), ajuizada por SHIRLEY MARIA DA CONCEICAO em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
A sentença coletiva foi prolatada nos autos do processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018, movido pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Após a manifestação do Distrito Federal, foi proferida a decisão agravada e os respectivos embargos de declaração para, valendo-se do dever geral de cautela atribuída ao juiz, acolher o argumento de prejudicialidade externa em face do ajuizamento, pelo devedor, da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, cujo pedido de tutela provisória foi indeferido, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória.
Nas mesmas decisões, também foi determinada a correção da incidência dos acréscimos legais, em face da qual o agravante não se insurge.
Nas razões do presente recurso, a agravante alegou que (i) não é da competência do juízo do cumprimento de sentença condicionar o levantamento do valor devido quando o pedido de suspensão de eficácia da coisa julgada foi indeferido nos autos da ação rescisória por inexistir probabilidade de direito; (ii) não foram preenchidos os requisitos para a aplicação do poder geral de cautela; e (iii) a suspensão deve ser afastada pelo fato de que a verba é de natureza alimentar.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a suspensão de levantamento dos valores devidos em razão do ajuizamento da ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Preparo recursal (ID 63850888). É o relatório.
DECIDO.
Observo que não foi formulado pedido liminar.
Retire-se a marcação de liminar do sistema.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:22
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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