TJDFT - 0738556-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 20:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IRMA CURADO PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738556-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRMA CURADO PINHEIRO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos opostos pela terceira Irma Curada Pinheiro contra a penhora do imóvel registrado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 173.279 nos autos da execução 0013052-06.2014.8.07.0001.
Após a citação, a parte embargada reconheceu a impenhorabilidade do imóvel (ID 218484593) e, intimada para se manifestar, a parte embargante juntou aos autos o instrumento de acordo ID 220377232, no qual foi reiterado o reconhecimento da impenhorabilidade e ambas as partes fixaram os honorários devidos ao advogado da parte embargada.
Homologo o acordo havido entre as partes (ID 220377232), para que produza seus regulares efeitos.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, junte-se aos autos da execução cópia desta sentença.
Transitada em julgado, junte-se aos autos cópia da certidão e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, às 14:57:40.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
16/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de IRMA CURADO PINHEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738556-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRMA CURADO PINHEIRO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Primeiramente, esclareço que este Juízo é prevento para apreciar o presente feito, vez que se trata de Embargos de Terceiro, decorrente do feito executivo de nº 0013052-06.2014.8.07.0001, que tramita também perante este mesmo Juízo.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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