TJDFT - 0738555-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 17:14
Desentranhado o documento
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29/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738555-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE, GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA, DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL em desfavor de ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE, GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA e DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que a ré ASSCHABE adquiriu os direitos relativos ao imóvel descrito como Quadra 06, Conjunto H, lote 5 do Varjão/DF, e que construiria lotes com valores mais acessíveis ao público.
Informa que se associou à primeira ré, como requisito para adquirir o imóvel a ser construído, pagando o valor de R$ 15.000,00, o qual foi depositado em favor da terceira ré.
Pondera que, posteriormente, não obteve junto à primeira ré informações acerca do imóvel adquirido e que ao se dirigir pessoalmente ao local, verificou que o terreno havia sido invadido, inexistindo qualquer esclarecimento pela demandada.
Alega que o segundo demandado, ao constatar a irregularidade da situação, contactou a autora a confessar a dívida e a propor acordo para pagamento do valor por ela desembolsado a título de associação, o qual seria quitado em 15 parcelas de R$ 1.000,00, sem atualização.
Requer a declaração da rescisão contratual com a restituição do valor pago devidamente atualizado (R$ 15.826,12), bem como a tramitação do feito em segredo de justiça.
Colacionou documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº 210554483 a indeferir o requerimento de segredo de justiça, pois se trata de ação de conhecimento de direito patrimonial, facultando à autora marcar como sigilosos os documentos que podem expor a sua intimidade.
Citados (ID nº 211917075, 211916939 e 216049137), os demandados compareceram à audiência de conciliação designada nos autos, a qual restou infrutífera, conforme Ata acostada ao ID nº 223877772.
Os demandados ofertaram contestação em peça única ao ID nº 226426342 a suscitar a ilegitimidade passiva do demandado GEORGE.
No mérito, informam que a Cláusula Quarta do Termo Associativo estabelece que em caso de desistência do negócio pelo associado haverá a incidência de penalidade no montante de 50% da quantia efetivamente paga, sendo que a restituição do valor remanescente ocorrerá em até 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão competente.
Alegam que a ASSCHABE propôs o Processo Sei nº 00392-00003972/2024, perante à CODHAB, detentora legal do terreno, para que interviesse junto ao DF Legal para tomarem medidas urgentes para a retomada do terreno, dando origem ao denominado Relatório de Operação nº 729/2024 – DF.
Esclarecem que o imóvel não se encontra livre, limpo e organizado e que o Projeto Arquitetônico está finalizado, com estudo de sondagem, já em fase de negociação com o engenheiro para dar início às obras das moradias.
Impugnam a aplicação do CDC e a alegação de confissão de dívida.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Colacionaram documentos.
Em réplica (ID nº 229697818), a autora refuta as alegações dos demandados e reiteram os termos da inicial.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir e aos réus comprovarem sua hipossuficiência (ID nº 229813095), apenas a demandante se manifestou ao ID nº 230413144 a requerer o julgamento direto dos pedidos.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça Pleiteiam os demandados a concessão da gratuidade de justiça.
Intimados a comprovarem a sua miserabilidade nos autos, os réus quedaram-se inertes.
Deveras, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Incontroversa, portanto, a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas.
Contudo, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Veja-se que a finalidade social do ente jurídico é fator irrelevante, pois afere-se tão somente o critério objetivo de sua capacidade financeira face às despesas do processo.
Na hipótese, a despeito da farta oportunidade de instrução adicional do requerimento, não há prova suficiente nos autos acerca da alegada condição de miserabilidade, porquanto não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar todas as suas rendas e despesas, ocultando os réus as suas movimentações financeiras.
Ademais, é importante consignar que a afirmação de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não tem a necessidade de justificar a concessão da gratuidade de justiça é equivocada, conforme entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
BALANÇOS CONTÁBEIS NÃO ATUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
O simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não induz à presunção de hipossuficiência econômica, pelo que é imprescindível a comprovação inequívoca de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 3.
Para fins de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exigência primeira é a apresentação de balanços contábeis contemporâneos ao pedido de gratuidade de justiça, na forma do enunciado de súmula n. 481 do STJ. 4.
Os balanços contábeis juntados aos autos se referem aos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não são suficientes para retratarem a situação financeira atual no intuito de comprovar realidade financeira precária a implicar incapacidade da associação de arcar com as despesas do processo. 5.
Deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1913513, 0726175-81.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Considerando-se que os réus, deliberadamente, oculta nos autos as suas movimentações financeiras, sem comprovação da impossibilidade de o fazer, e que o pagamento das despesas processuais não divisa risco ao funcionamento das atividades dos demandados, pois as custas no TJDFT são as mais baixas do país e que os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça os demandados.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte autora na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a demandante que o presidente da ASSCHABE, ora segundo demandado, ao constatar a irregularidade da situação, contactou a autora via mensagem de WhatsApp a confessar a dívida referente ao pagamento ofertado pela autora a título de associação para aquisição de imóvel e propôs acordo para pagamento do referido valor por ela desembolsado em 15 parcelas de R$ 1.000,00, sem atualização.
Contudo, há de se observar que o segundo demandado atuou, conforme informações prestadas pelas partes e documentos carreados aos autos, como Presidente da ASSCHABE, tendo praticado os referidos atos na condição de representante legal da pessoa jurídica, sendo, portanto, ilegítimo para responder por atos praticados como representante da associação.
Veja-se que não há como confundir a personalidade jurídica da Associação com os associados, diretores e presidentes.
Nesse sentido, ACOLHO a preliminar invocada e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do segundo demandado e JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito em relação ao réu GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fixo honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa, em simetria com a hipótese de rateio da verba, na forma do art. 87, §1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa no cadastramento do feito.
Da Dilação Probatória Quanto à produção de outras provas além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:32
Outras decisões
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20/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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28/01/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 02:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738555-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE, GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA, DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/01/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2024 17:48:22.
ROBERTA LUCIANE DA LUZ SILVA -
05/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738555-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE, GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA, DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE Endereço: SDS Bloco D Lote 27, Sala 314 Ed.
Eldorado, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70392-901 Nome: GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA Endereço: Quadra QC 6 Rua F, Casa 05, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-272 Nome: DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA Endereço: SDS BLOCO D, 26, EDIF ELDORADO SALA 314, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70392-901 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MAIRA MARIA MEIENBERG ZEBRAL em desfavor de ASSOCIACAO COMUNITARIA HABITACIONAL E DE TRABALHO DE BRASILIA E ENTORNO - ASSCHABE, GEORGE FILLIPE ALVES VIEIRA, DELVITA ALVES FERREIRA VIEIRA - CONSTRUCOES E REFORMA, conforme qualificações constantes dos autos.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida.
Indefiro o requerimento de segredo de justiça, pois trata de ação de conhecimento de direito patrimonial.
Todavia, faculto à parte autora marcar como sigilosos documentos que podem expor a intimidade da parte, como extrato bancário, sendo que fotos do imóvel, boletos etc. são documentos públicos sem o risco de expor a intimidade da parte.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
11/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:34
Outras decisões
-
10/09/2024 14:34
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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