TJDFT - 0720440-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 7ª TURMA CÍVEL DESTA CORTE.
REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a 7ª Turma Cível do TJ, no julgamento da Apelação n. 0728846-42.2018.8.07.0015, relativo ao mesmo processo principal, já havia decidido pela possibilidade da penhora da remuneração da devedora, ora agravada, para satisfação da dívida perseguida nos autos de origem. 2.
No caso, a questão envolvendo a possibilidade de realização de penhora da remuneração da devedora já foi objeto de recurso, independente do crédito ser de origem alimentar ou não, tendo em vista que transitou em julgado o acórdão que manteve a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte ré para a satisfação do crédito do autor, ora agravante. 3.
Reformada a decisão do Juízo de origem que determinou o cancelamento da penhora do salário da executada, uma vez que é vedado o debate acerca de questões já decididas no curso da demanda, sobre as quais se operou o trânsito em julgado, nos termos dos Arts. 507 e 508 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de DANIEL INACIO PEREIRA CASADO - CPF: *44.***.*80-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:48
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/05/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
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20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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