TJDFT - 0703832-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:54
Outras decisões
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26/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:05
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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07/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703832-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: BRASILIA NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de BRASILIA NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA, referente ao veículo MARCA: HONDA TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: CIVIC LXR CHASSI: 93HFB9640EZ170582, COR: BRANCA ANO: 2014, PLACA: LRF8F88 RENAVAM: *10.***.*12-90, na qual foi determinada emenda à inicial, a fim de que a autora esclarecesse a titularidade do veículo em nome de terceiros, consoante demonstrado nos documentos anexos à decisão que determinou a emenda, sem que se tenha cumprido o determinado. É de se registrar que não consta no sistema RENAJUD a anotação do gravame, não sendo os documentos anexados hábeis a suplantar a sua ausência, pois o veículo tem como proprietário terceiro alheio à relação jurídica processual.
Não se desconhece que a simples celebração do contrato é suficiente para criar obrigações recíprocas entre os contratantes.
Contudo, não se revela cabível a adoção das medidas ora perquiridas em desfavor de terceiro não integrante da relação de direito material ou processual, frise-se, sem conhecimento do negócio jurídico em análise.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, forçoso concluir pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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