TJDFT - 0722318-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LOURENALDO DOS SANTOS ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
13/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:19
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *76.***.*16-72 (REQUERENTE), LOURENALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *09.***.*11-30 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722318-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA SANTOS, LOURENALDO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O requerente formula pedido "cautelar autônomo de exibição de documentos".
Contudo, apesar de existir precedentes em sentido contrário, esse juízo entende que o referido procedimento não é adequado à tutela da pretensão do requerente, uma vez que ele busca a obtenção do documento com vistas ao acesso à informações que poderão justificar a propositura de ação ou mesmo permitir a tomada de providências para a solução do caso mediante a composição.
Observe-se que a penalidade prevista pelo artigo 400 do CPC para o caso da recusa do requerido na exibição do documento ou coisa é a admissão como verdadeiro do fato que se pretendia provar com o documento ou coisa.
No caso dos autos, contudo, havendo um interesse autônomo na produção da prova, independentemente da análise da pretensão principal, a admissão de fato como verdadeiro não resolverá o litígio, sendo certo que referido procedimento mostra-se mais adequado quando o pedido é formulado incidentalmente em outra demanda, o que não é o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRETENSÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
VIA CORRETA: AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, deve-se observar a disciplina dos arts. 305 e seguintes do CPC, exigindo-se a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar.
Ademais, a tutela cautelar possui caráter preparatório de uma ação principal e contém com esta pedido meritório conexo.
Vale dizer: é ação puramente acessória, que demanda ação principal para a sua existência. 2.
De outro lado, a ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, consiste em um instrumento processual a ser utilizado pelo jurisdicionado com o objetivo de produzir provas antes do processo principal, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou ainda, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de composição de conflito e, também, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
A tutela cautelar não se mostra adequada para pleitear a exibição de contrato de alienação fiduciária, com o objetivo de avaliar a possibilidade de ajuizamento de futura ação de revisão contratual, porquanto a via correta é a ação antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes. 4.
Verificado que o procedimento da tutela cautelar se mostra inadequado ao fim pretendido pelo autor, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1629033, 07052881120228070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido do requerente se amolda de forma mais efetiva ao procedimento da produção antecipada de provas, mediante o pedido de apresentação de cópia de extratos de contas PASEP.
Além disso: I) faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
II) manifestar sobre a incidência ou não de eventual prescrição na solicitação.
III) comprovar vínculo como titular de conta PASEP.
Com base em tais considerações, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial adaptando-a ao rito da produção antecipada de provas e complementá-la com prova de haver satisfeito os requisitos acima, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/09/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:42
Declarada incompetência
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23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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23/09/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/09/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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