TJDFT - 0716792-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/06/2025 17:42
Outras decisões
-
30/06/2025 13:25
Juntada de ata
-
25/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
05/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716792-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PABLO DANIEL PINTO Inquérito Policial nº: 954/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal que apura a suposta prática do crime disposto no art. 171, caput, do Código Penal (por nove vezes), por Pablo Daniel Pinto.
A denúncia foi recebida em 06/02/2024 (ID 185929797).
Apesar das diligências realizadas, o acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente, o que ensejou a citação editalícia (id. 206139816).
Na manifestação de ID 211104203, o Ministério Público requer a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, caput, do CPP.
Ademais, pugnou pela produção antecipada de provas, tendo em vista a indicação de agente policial como testemunha (PATRÍCIA G.
NOGUEIRA) (ID 211104203). É o breve relatório.
Decido.
Considerando que restou impossibilitada a citação pessoal do acusado e, citado por edital, deixou de comparecer em Juízo, assim como não constituiu advogado nos autos, acolho a manifestação ministerial de ID 211104203 para suspender o processo e o curso da prescrição, nos termos do artigo 366, do CPP.
Tendo em vista que o crime previsto no artigo art. 171, caput, do Código Penal, possui a pena máxima cominada em abstrato de 05 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso III, do CP, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 12 (DOZE) ANOS, após o qual a prescrição deverá voltar a correr normalmente, pelo tempo que restar.
Passo à análise do pleito de produção antecipada de provas.
Razão assiste ao Ministério Público.
De fato, a colheita antecipada do depoimento de policiais representa economia processual e promove a manutenção da unidade e da concentração da colheita da prova. É certo que a busca da verdade real, ante o perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo quanto pela perda da qualidade da prova prestada por policiais, autoriza a produção antecipada da prova, conforme precedentes do STJ e deste TJDFT.
Portanto, há risco concreto de perecimento da prova testemunhal, seja pelo esquecimento de detalhes ou confusão com circunstâncias de outros fatos, o que invariavelmente não tem como ser dissociado do efeito deletério do decurso do tempo na memória.
Confira-se, por oportuno, o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA.
RÉU FORAGIDO.
ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR.
CARÁTER URGENTE.
FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA.
RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS.
ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 2.
Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3.
Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído.
Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) A situação de risco concreto de perda da prova se torna ainda mais evidente especialmente em relação às testemunhas que exercem atividades profissionais ligadas ao contato diário com muitas pessoas ou com fatos semelhantes ao investigado nestes autos.
No caso em análise, a testemunha requerida é ligada à atividade policial, condição que, por óbvio, por si só demonstra a necessidade da oitiva antecipada.
Logo, é forçoso concluir que tais oitivas devem ser enquadradas dentre aquelas imprescindíveis.
Sob outro prisma, consoante ressaltado na ementa acima, a produção antecipada de prova tem “efeito meramente conservativo” e não traz prejuízo para o réu, pois, na hipótese de comparecimento futuro, lhe é assegurado o direito de repetição das oitivas das testemunhas ou quaisquer provas consideradas necessárias.
Posto isso, como fito de conservação do único meio de prova disponível, defiro o pleito ministerial de produção antecipada de provas, a fim de que seja procedida a coleta cautelar das declarações das testemunhas arroladas na denúncia.
Registro, desde já, que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no tocante à produção antecipada das provas urgentes, tendo em vista a nomeação de defesa para acompanhamento da aludida colheita probatória e porque, no caso de retomada da marcha processual, é assegurado ao acusado o direito a reinquirição de pessoas e à produção de provas necessárias.
Nomeio a Defensoria Pública para acompanhar a produção de provas, ora deferida.
Designe-se audiência para fins de produção antecipada de provas.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Expeça-se mandado de localização do acusado.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
17/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
16/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:42
Expedição de Edital.
-
01/08/2024 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:10
Determinado o Arquivamento
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 23:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 15:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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