TJDFT - 0740709-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740709-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RENATO RUSSO REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:31
Outras decisões
-
07/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENATO RUSSO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740709-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RENATO RUSSO REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:24
Outras decisões
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740709-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RENATO RUSSO REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENATO RUSSO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA.
Aduziu que firmou com a demandada contrato de prestação de serviços de manutenção de oito elevadores em 01/02/2027, incluindo a prestação de serviços e fornecimento parcial de peças, tendo o último aditivo sido assinado em 01/10/2022.
Asseverou que em 05/05/2024, recebeu orçamento encaminhado pela demandada no valor de R$ 29.326,64 para execução de serviço de troca de óleo e retirada de vazamento das oito máquinas de tração.
Todavia, a síndica não se satisfez com a justificativa apresentada para o serviço e solicitou a um engenheiro mecânico, um lado de vistoria, tendo o técnico indicado que não havia vazamentos, tampouco necessidade de realização dos serviços.
Diante da controvérsia técnica e questionamentos formulados, o autor procedeu à rescisão unilateral do contrato, tendo a promovida procedido à cobrança de multa contratual reputada indevida pelo autor (ID 211909271).
Com base no alegado, o promovente pediu a concessão de tutela de urgência para que seja o promovido compelido a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito pediu a declaração de inexistência da multa compensatória, além da condenação da promovida ao pagamento de R$ 6.509,22 a título de repetição de indébito dos valores cobrados a título de aviso prévio, bem como ao pagamento de multa de R$ 9.763,33.
Eis o breve resumo da exordial.
O art. 300 do NCPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o promovente discute a exigibilidade de multa contratual (boleto de ID 211909271) em razão de rescisão unilateral da avença por ele efetivada.
A responsabilidade ou não pelo pagamento da multa contratual decorre da existência ou não de justa causa para a rescisão do contrato.
De acordo com o relato da exordial e documentos juntados pela parte autora, há probabilidade do direito invocado quanto à existência de justa causa para a rescisão contratual.
Por outro lado, um possível apontamento em cadastros de inadimplentes em razão do vencimento do boleto relativo à multa questionada poderá gerar embaraços às finanças do condomínio, pelo que se justifica a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA para determinar ao promovido que se abstenha de negativar o promovente junto aos cadastros de inadimplentes e Cartórios de Protesto em razão da multa contratual questionada nestes autos, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. 2.
Condiciono, porém, o cumprimento desta decisão, à juntada pela parte autora de instrumento de procuração com assinatura válida, tendo em vista que embora tenha sido juntado documento pessoal da síndica (ID 211909272) e ata de eleição (ID 211909254), não foi juntado instrumento procuratório nos autos.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DETERMINAÇÃO, sob pena de revogação da liminar e extinção da ação por falta de pressuposto processual. 3.Atendida a referida determinação, com a devida juntada do instrumento procuratório válido, INTIME-SE o réu para cumprimento da tutela, bem como proceda-se à sua citação para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740709-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RENATO RUSSO REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 01:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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21/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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