TJDFT - 0727947-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO GEOVANI MACHADO FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO GEOVANI MACHADO FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
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01/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:10
Deferido o pedido de JOEL SALDANHA SOARES - CPF: *43.***.*84-68 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:29
Expedição de Carta.
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08/11/2024 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727947-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL SALDANHA SOARES REQUERIDO: PAULO GEOVANI MACHADO FIGUEIREDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de ID 210533390, alegando a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, por ter reconhecido a incompetência territorial, ao fundamento de que a compra e venda do automóvel objeto da lide teria ocorrido nesta circunscrição judiciária, formalizada por meio de Procuração Pública lavrado junto ao 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia.
Diz que a obrigação de fazer deve ser satisfeita em Ceilândia/DF, além de residir no local, razão pela qual entende ser competente este Juízo para o processamento da lide. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que é competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, somente nas ações de reparação de danos, o domicílio do autor ou do local do ato/fato.
Na hipótese, tratando-se de obrigação de fazer o foro competente é o do réu, porquanto o fato de ter lavrado Procuração relativa à venda do automóvel descrito nos autos, nesta circunscrição judiciária, não tem o condão de alterar o foro previsto na legislação referida.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE AR POR TERCEIRO.
ART. 18, I, DA LEI 9.099/95.
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou a nulidade da citação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento na incompetência do Juízo. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer (alienação forçada de veículo), c/c indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que vendeu motocicleta para réu, mas este não teria efetuado a transferência dela, que foi obrigado a efetuar o pagamento dos débitos em seu nome para ocupar vaga de emprego, que em razão de novos débitos deixou de receber o salário referente ao mês de junho/2022 e de utilizar créditos do programa nota legal. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 52287994).
Contrarrazões não apresentadas em razão de a relação processual não ter sido formada. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência e da validade da citação. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a incompetência é relativa e que não poderia ter sido declarada de ofício.
Aduz que a citação foi válida, que o réu é revel e que o processo está apto para apreciação do mérito.
Requer a reforma da sentença para julgamento pela procedência dos pedidos por ele formulados. 6.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada do local de proposição da demanda.
A previsão contida no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, bem como o Enunciado 89 do FONAJE, que prevê que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Trata-se de hipóteses de escolha aleatória de foro, com prejuízo ao direito de defesa da parte contrária. 7.
Dispõe ainda o art. 4º da lei nº 9099/95, in verbis: "É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.".
O réu informou endereço da parte requerida fora do Distrito Federal e o autor reside em Sobradinho. 8.
Assim, merece prestígio a sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juízo do Guará e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1791507, 07419774220228070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ainda que possa resultar do processo a expedição de ofício ao DETRAN/DF, poderá o Juízo competente exarar a ordem ao órgão, mesmo em outra Unidade da Federação.
Acaso se considerasse que a obrigação teria que ser cumprida no Distrito Federal, em razão do registro do veículo nesta Unidade da Federação, ter-se-ia um verdadeiro conflito de competência, porquanto seria competente qualquer juizado do Distrito Federal, o que não pode admitir.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
12/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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