TJDFT - 0728200-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RENATO BRUNO DE SOUZA TORRES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/11/2024 13:11
Decorrido prazo de RENATO BRUNO DE SOUZA TORRES JUNIOR - CPF: *49.***.*29-65 (REQUERENTE) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de RENATO BRUNO DE SOUZA TORRES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728200-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO BRUNO DE SOUZA TORRES JUNIOR REU: JOSE DE SOUZA LIMA FILHO DESPACHO Inicialmente, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no sentido de: a) informar se havia alguma testemunha no local dos fatos, capaz de elucidar a dinâmica do acidente, bem como para apresentar croquis que indiquem, precisamente, as suas versão sobre a dinâmica do acidente e ilustrem a via em que cada um dos envolvidos trafegava, a manobra realizada, a localização dos veículos antes da colisão e o ponto exato de impacto. b) esclarecer se o automóvel que conduzia já fora consertado, sobretudo porque as fotografias juntadas ao ID 210562342 pressupõe o reparo.
Em caso positivo, caberá a ele apresentar comprovante do efetivo desembolso do montante do conserto, ou, do contrário, vídeos e fotos que estampem a atual situação do bem, além de mais 2 (dois) orçamentos, visto que só juntou um único documento nesse sentido; c) demonstrar os parâmetros utilizados para subsidiar o pedido de indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 3.552,83 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), colacionando extratos do aplicativo de transporte que justifique as informações; d) colacionar comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a); e) apresentar os diálogos mantidos com o réu que atestem as ofensas dita proferidas em seu desfavor.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da pela de ingresso.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, incumbirá ao demandante, no mesmo interregno, sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. -
12/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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