TJDFT - 0717516-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:29
Outras decisões
-
28/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717516-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LAZARO PESSOA DE MEDEIROS REU: ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 11:48:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*46-04 (REU).
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28/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717516-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717516-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LAZARO PESSOA DE MEDEIROS REU: ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido liminar pendente de apreciação.
Concedo ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:53:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717516-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LAZARO PESSOA DE MEDEIROS REU: ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação apresentada pelo autor no ID 220165592, verifico que não foram integralmente cumpridas as determinações contidas na decisão de ID 217233625.
O autor esclareceu que o imóvel em questão não possui escritura pública registrada, pois ainda não foi regularizado pelo Distrito Federal.
Embora tenha respondido à determinação, não foi juntado nenhum documento complementar que pudesse substituir a matrícula do imóvel, o que se faz necessário para comprovação mínima da situação informada.
No tocante à determinação de decote das parcelas prescritas, o autor apresentou justificativas quanto à interrupção da prescrição, mencionando execuções fiscais e notificações extrajudiciais.
Contudo, deixou de apresentar a planilha atualizada de débitos com a exclusão das parcelas eventualmente prescritas, conforme determinado.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o decote das parcelas prescritas, apresentando planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos.
Além disso, deverá apresentar, se possível, documentação complementar que ateste a situação do imóvel, mesmo que de natureza provisória.
Advirta-se o autor de que o não cumprimento integral da presente determinação poderá implicar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:30:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:19
Declarada incompetência
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28/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS LAZARO PESSOA DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717516-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LAZARO PESSOA DE MEDEIROS REU: ANASTACIA BIZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor quanto à escolha do presente Juízo para a distribuição da presente ação, porquanto nenhum dos endereços das partes ou do local da obrigação diz respeito à local abrangido pela competência desta Circunscrição de Brasília, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:09:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
25/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:09
Deferido o pedido de MARCOS LAZARO PESSOA DE MEDEIROS - CPF: *13.***.*48-36 (AUTOR).
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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