TJDFT - 0749837-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 13:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
-
09/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749837-11.2023.8.07.0000 RECORRENTE: KROLL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
DEBÊNTURES.
ORDEM PREFERÊNCIAL.
ART. 11 DA LEI 6.830/80.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA LEGÍTIMA. 1.
Em Execução Fiscal, o executado poderá nomear bens à penhora em garantia da execução, desde que respeitada a ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. 1.1.
Outrossim, conforme já entendeu o c.
STJ, a substituição de penhora preferencial de dinheiro por outra modalidade deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar danos grave ao devedor (AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). 2.
A parte agravante/executada alega que a garantia da execução por dinheiro seria prejudicial à continuidade da atividade empresarial, além de configurar violação do princípio da menor onerosidade do processo executivo.
Contudo, não apresentou nenhuma prova que fundamente tais afirmações, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de garantia da execução por valor em dinheiro, o que poderia ser feito por documentações simples, tais como extratos bancários, balancetes empresariais, registros contábeis e outros. 3.
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, sequer fora comprovado que a empresa agravante é titular das Debêntures oferecidas em garantia, prova esta que deve ser feita mediante apresentação da escritura de emissão do título. 4.
A rejeição manifestada pelo exequente não é arbitrária, posto que é mais vantajosa a penhora de dinheiro, de liquidez imediata, em face de título de crédito de baixa liquidez e de difícil recolocação no mercado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 52 da Lei 6.404/76, 2° e 21, ambos da Lei 6.385/76, 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80, 585, inciso I, 620 e 655, incisos X e XI, todos da Lei 5.869/73, pugnando para que, observada a liquidez no mercado e atento aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, seja aceito como garantia da execução o lote de Debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TRF da 1ª e 3ª Regiões, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 52 da Lei 6.404/76, 2° e 21, ambos da Lei 6.385/76, 11, incisos II e VIII, da Lei 6.830/80, 585, inciso I, 620 e 655, incisos X e XI, todos da Lei 5.869/73, bem como ao apontado dissídio intepretativo, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de KROLL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715620-02.2024.8.07.0001
Paulo Alexandre Silva
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 21:48
Processo nº 0720198-45.2023.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 10:00
Processo nº 0707411-43.2021.8.07.0003
Larissa Miranda Chinchilla
Shemeoerk Apoliano dos Santos
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:00
Processo nº 0720198-45.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:55
Processo nº 0707411-43.2021.8.07.0003
Shemeoerk Apoliano dos Santos
Larissa Miranda Chinchilla
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2021 20:09